DECRETO Nº 233, DE 24 DE JUNHO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos
I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Catarinense de
Energias Limpas (Programa SC+ENERGIA), composto por ações que fomentem a
geração de energia elétrica renovável e de eficiência energética, com a
finalidade de aumentar a competitividade da economia catarinense por meio da
diversificação da matriz energética e garantir o desenvolvimento do Estado.
Art. 2º Para efeitos do disposto no Programa SC+ENERGIA,
considera-se:
I –
energia renovável: aquela originária de fontes naturais que possuem a
capacidade de regeneração (renovação), ou seja, não se esgotam, tais como
energia solar, energia eólica, energia hidráulica, biomassa, geotérmica e mareomotriz;
e
II –
eficiência energética: conjunto de ações que contribuem para a redução do
desperdício e a racionalização no uso de energia no ambiente produtivo,
comercial ou residencial.
Art. 3º As
ações que integram o Programa SC+ENERGIA têm como principais diretrizes:
I – o
fortalecimento e a atuação de forma conjunta dos entes públicos e privados
interessados na diversificação da matriz energética renovável do Estado de
Santa Catarina, além da promoção da utilização mais eficiente dos recursos
energéticos disponíveis, com vistas ao aumento da competitividade e à participação
proativa nas políticas públicas associadas;
II – a
criação de mecanismos que priorizem e facilitem a tramitação de processos
relacionados a projetos de eficiência e geração de energia a partir de fontes
renováveis, compreendendo as seguintes atividades:
a) abertura e
registros de empresas;
b)
licenciamento ambiental;
c) outorga de
recursos hídricos;
d) conexão à
rede elétrica;
e)
regularização fundiária;
f)
comercialização da energia;
g) concessão
de incentivos fiscais; e
h)
financiamentos; e
III – o
fortalecimento de toda a cadeia produtiva relacionada à eficiência energética e
à geração de energia a partir de fontes renováveis, incluindo desde os
fabricantes de peças e equipamentos até os consumidores finais.
Art. 4º Os
projetos de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão selecionados
por meio de editais de chamadas públicas, precedidos de ampla publicidade, que
atendam aos requisitos exigidos.
Art. 5º O
Programa SC+ENERGIA fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável (SDS).
Art. 6º O desenvolvimento das ações do Programa
SC+ENERGIA será supervisionado por seu Comitê Gestor (CG-SC+ENERGIA), que será
composto pelos seguintes membros:
I – 1 (um)
representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
(SDS);
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
III
– 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
IV
– 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente (FATMA);
V – 1 (um) representante
da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina
(FAPESC);
VI – 1 (um)
representante da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
VII – 2 (dois)
representantes da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), assim
especificados:
a) 1 (um)
representante da CELESC Distribuição S.A.; e
b) 1 (um)
representante da CELESC Geração S.A.
VIII – 1 (um)
representante da Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. (SCGÁS);
IX – 1 (um)
representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); e
X – 1 (um)
representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC).
§ 1º O representante
da SDS será o Coordenador Executivo do Programa SC+ENERGIA.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das
entidades que representam e designados por meio de portaria expedida pelo
titular da SDS.
Art. 7º
Compete ao CG-SC+ENERGIA:
I – propor ao Chefe do Poder Executivo a inclusão ou
exclusão de ações no Programa SC+ENERGIA;
II – avaliar o andamento da execução do conjunto de ações
dos integrantes do Programa SC+ENERGIA;
III – orientar os entes envolvidos quanto às medidas
necessárias para o alinhamento das ações às diretrizes estabelecidas;
IV – estabelecer as metas, os prazos e os indicadores de
desempenho para o cumprimento dos compromissos assumidos no Programa SC+ENERGIA; e
V – selecionar os projetos que aderirem aos editais de chamadas públicas
de que trata o art. 4º deste Decreto.
Art. 8º Os membros do CG-SC+ENERGIA
se reunirão sempre que convocados pelo Coordenador Executivo do Programa ou pelo
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O
Coordenador Executivo poderá convidar para as reuniões do CG-SC+ENERGIA
representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, cujas
atribuições guardem relação com as ações integrantes o Programa SC+ENERGIA.
Art. 9º Ao Coordenador Executivo do Programa SC+ENERGIA compete:
I – acompanhar, analisar e orientar a execução das ações
integrantes do Programa SC+ENERGIA;
II – fiscalizar o cumprimento das metas, dos prazos e dos
indicadores de desempenho estabelecidos pelo CG-SC+ENERGIA;
III – subsidiar o CG-SC+ENERGIA quanto às medidas
necessárias para o alinhamento das ações e dos projetos às diretrizes
estabelecidas;
IV – elaborar os relatórios gerenciais para a avaliação de
resultados do Programa SC+ENERGIA;
V – realizar a articulação entre as entidades responsáveis
pela promoção das ações relacionadas à eficiência energética e geração de
energia a partir de fontes renováveis no Estado;
VI – sugerir parcerias e convênios com entidades que realizam
atividades relevantes no segmento de geração de energia a partir de fontes
renováveis ou na elaboração de projetos de eficiência energética no Estado para
executar o trabalho de orientação, divulgação, captação, seleção e
credenciamento dos projetos;
VII – realizar o acompanhamento permanente do desempenho do
Programa SC+ENERGIA,
com vistas ao aperfeiçoamento e à atualização dos procedimentos operacionais
relacionados mediante proposta a ser apresentada ao CG-SC+ENERGIA; e
VIII – elaborar um plano de divulgação
do Programa SC+ENERGIA em conjunto
com a Secretaria de Estado de Comunicação e demais entes envolvidos.
Art. 10. Cada ação desenvolvida no âmbito do Programa
SC+ENERGIA terá um Coordenador Geral, que será o titular de órgão ou
entidade responsável pela sua execução, e um Coordenador Adjunto, designado
pelo Coordenador Geral.
§ 1º Os
coordenadores gerais e os coordenadores adjuntos deverão fornecer todas as
informações necessárias solicitadas pelo CG-SC+ENERGIA.
§ 2º
Compete aos coordenadores gerais o planejamento e a gestão estratégica das
ações sob a sua responsabilidade.
§ 3º
Compete aos coordenadores adjuntos o acompanhamento técnico e o monitoramento da execução das
ações e do cronograma estabelecido, devendo apresentar informações sempre que
solicitado pelo CG-SC+ENERGIA.
§ 4º O
desempenho das funções do Coordenador Geral e do Coordenador Adjunto não será
remunerado, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante
interesse público.
Art. 11. A SDS, a SEF, a PGE, a FATMA, a FAPESC, a JUCESC, a
CELESC, a SCGÁS, o BRDE e o BADESC manterão permanente articulação para o
acompanhamento e a priorização das ações do Programa SC+ENERGIA.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 24 de
junho de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
CARLOS ALBERTO CHIODINI
Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável