DECRETO Nº 1.452, DE 25 DE JANEIRO DE 2018
Introduz a Alteração 3.896 no RICMS/SC-01.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SEF 0473/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
alteração:
ALTERAÇÃO 3.896 – A Seção XXVII do Anexo 1-A do
Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVII
Bens e mercadorias não
sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala
industrial não relevante
|
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS
SEÇÕES IV E XVII |
||
|
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não,
com capacidade de até 500 ml |
|
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou
superior a 5.000 ml |
|
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável,
com capacidade de até 300 ml |
|
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
|
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica
com capacidade de até 500 ml |
|
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas
minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
|
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas mineiras,
potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
|
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas
minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente |
|
03.010.00 |
2202 |
Refrigerantes em
garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no
CEST 03.011.01 |
|
03.011.00 |
2202 |
Demais
refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
|
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem
álcool |
|
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato
concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou
“post-mix” |
|
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
|
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
|
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
|
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior
a 600ml |
|
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool |
|
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e
outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
|
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e
outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas
nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
|
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de
frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos
e energéticos |
|
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à
base de mate ou chá |
|
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à
base de café |
|
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares
prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados
bebidas lácteas |
|
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
|
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó,
blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
|
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado
para alimentação de crianças |
|
17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite,
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de
leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado,
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.021.00 |
403 |
Iogurte e leite
fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
|
17.023.00 |
406 |
Requeijão e
similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em
embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA
SEÇÃO XVII |
||
|
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
|
17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para
alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
|
17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base
de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
|
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos |
|
17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
|
17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais
contendo cacau |
|
CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
|
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de
páscoa de chocolate |
|
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em
barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou
formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg |
|
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e
outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa
de chocolate |
|
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de
chocolate branco |
|
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de
chocolate |
|
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em
pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os
classificados no CEST 17.006.02 |
|
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em
pó, em cápsulas |
|
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons,
inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
|
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo
cacau |
|
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS
PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
|
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
|
17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e
temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
|
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja
preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
|
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
|
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
|
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS
CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
|
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas
ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
|
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
|
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme
vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme
vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1
kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas
e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita,
inhame e mandioca fritos |
|
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e
castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de
mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.040.00 |
2002 |
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.088.00 |
710 |
Produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
|
17.089.00 |
811 |
Frutas, não
cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.090.00 |
2001 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
|
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos
hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos
hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata,
inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.094.00 |
2007 |
Doces, geleias,
“marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 10 gramas |
|
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras
partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
|
17.097.00 |
902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo
aromatizado |
|
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca
(micro-ondas) |
|
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA
CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI |
||
|
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e
placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
|
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas
e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos
CEST 10.030.00 |
|
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios,
colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
|
DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII |
||
|
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em
pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
|
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa |
|
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente
líquido para lavar roupa |
” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Vice-Governador, no
exercício do cargo de Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda, designado