DECRETO Nº 1.460, DE
29 DE JANEIRO DE 2018
Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2018 para
os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 17.335, de 30
de novembro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0281/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano
de 2018 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo estadual:
I – 12 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II – 13 de fevereiro,
terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 14 de fevereiro, quarta-feira
de Cinzas (ponto facultativo até as 13 horas);
IV – 30 de
março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
V – 21 de
abril, sábado, Tiradentes (feriado nacional);
VI – 1º de
maio, terça-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VII – 31 de
maio, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII – 11 de
agosto, sábado, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
IX – 7 de
setembro, sexta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
X – 12 de outubro, sexta-feira,
Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI – 2 de
novembro, sexta-feira, Finados (feriado nacional);
XII – 15 de
novembro, quinta-feira, Proclamação da República (feriado nacional); e
XIII – 25 de
dezembro, terça-feira, Natal (feriado nacional).
Parágrafo
único. O feriado e os eventos alusivos à data de que trata o inciso VIII do caput deste artigo serão transferidos
para o domingo subsequente.
Art. 2º Não
se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos
facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3º Os órgãos
e as entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados
instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com
a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4º Nas
datas fixadas no art. 1º deste Decreto, bem como nos feriados municipais, o
atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser
garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços
públicos essenciais:
I – o tratamento e abastecimento de água;
II – a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – a assistência à saúde;
IV – a distribuição e comercialização de medicamentos;
V – a captação e tratamento de esgoto; e
VI – as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);
d) Secretaria de Estado da Educação (SED);
e) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC); e
f) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
29 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa
Civil, designado