DECRETO Nº 2.494, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Introduz as Alterações 3.475 a
3.477 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.475 – O art. 210 do
Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 210. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo alcança inclusive os
setores de padaria e lanchonete de supermercados.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.476 – O § 3º do art. 24
do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
“Art. 24.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º
..............................................................................................
......................................................................................................
VII – Registro de Controle da
Produção e do Estoque.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.477 – O art. 24 do Anexo
11 passa a vigorar acrescido do § 7º com a seguinte redação:
“Art. 24.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 7º A escrituração do Livro
Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º
deste artigo será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os
estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e
para os estabelecimentos atacadistas.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni