DECRETO Nº 1.221, DE 11 DE JULHO DE 2017

 

Altera o Decreto nº 559, de 2011, que dispõe sobre o Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no Decreto nº 559, de 27 de setembrode 2011, e o que consta nos autos do processo nº SOL 4354/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 559, de 27 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído, a título de homenagem e reconhecimento, o Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte, a ser concedido 1 (uma) vez por ano, para premiar os destaques do ano corrente nas seguintes categorias:

 

I – atleta masculino;

 

II – atleta feminina;

 

III – atleta paradesportivo masculino;

 

IV – atleta paradesportiva feminina;

 

V – atleta de futebol profissional;

 

VI – atleta-revelação;

 

VII – atleta-revelação paradesportivo;

 

VIII – entidade esportiva;

 

IX – entidade paradesportiva;

 

X – técnico;

 

XI – técnico do paradesporto;

 

XII – equipe esportiva;

 

XIII – equipe paradesportiva;

 

XIV – árbitro; e

 

XV – árbitro do paradesporto.

 

§ 1º Serão considerados enquadrados nos incisos VI e VII deste artigo os atletas que não forem conhecidos no cenário estadual da modalidade e, a partir dos resultados obtidos no ano corrente, passarem a ser reconhecidos nesse contexto.” (NR)

 

§ 2º O primeiro lugar de cada categoria será premiado com um troféu, e os demais, até a quinta colocação, receberão medalhas.

 

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar acrescido das alíneas “a” e “b” no inciso I e de parágrafo único com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O processo de escolha será feito em 3 (três) fases:

 

I – a primeira fase compreende a indicação de candidatos pelas entidades de administração do desporto (federações) e pelas entidades representativas do paradesporto, na forma estabelecida nas alíneas “a” e “b”, para posterior escolha de 2 (dois) indicados pelo Conselho Estadual de Esporte (CED):

 

a) as federações indicarão os nomes para as categorias a que se referem os incisos I, II, V, VI, VIII, X, XII e XIV do art. 1º, observado o disposto nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto; e

 

b) as entidades do paradesporto indicarão os nomes para as categorias de que tratam os incisos III, IV, VII, IX, XI, XIII e XV do art.1º deste Decreto;

 

II – a segunda fase constitui-se na eleição mediante voto popular de 3 (três) candidatos não contemplados na escolha do CED;

 

III – a terceira fase compreende a classificação dos 5 (cinco) nomes selecionados nas fases anteriores pela Curadoria do Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte, constituída especialmente para os fins deste Decreto, observados os critérios técnicos.

 

Parágrafo único. As categorias previstas no art. 1º e os critérios de seleção da premiação poderão sofrer alterações, por meio de edital, e deverão ser validados pela Curadoria do Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte, órgão transitório, de deliberação colegiada, constituído especificamente para cada edição do Prêmio, composta por 9 (nove) membros titulares, conforme o art. 10.” (NR)

 

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos I, II e III com a seguinte redação:

 

“Art. 3º As federações e as entidades do paradesporto interessadas em participar do Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte farão as indicações da seguinte forma:

 

I – a entidade de administração da modalidade de futebol profissional indicará 10 (dez) nomes para a categoria a que se refere o inciso V do art. 1º deste Decreto, não podendo ter inscritos nas demais categorias;

 

II – as demais federações indicarão 1 (um) nome para cada modalidade vinculada a elas nas categorias mencionadas na alínea “a” do inciso I do art. 2º deste Decreto;

 

III – as indicações referentes às categorias do paradesporto serão realizadas por entidades com pertinência temática que contemplem nas disposições estatutárias finalidade referente à atividade paradesportiva.” (NR)

 

Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º As indicações serão realizadas mediante o preenchimento de formulário próprio elaborado pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), em endereço eletrônico específico do Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte.

 

§ 1º As federações não poderão se autoindicar na categoria de melhor entidade esportiva, sendo obrigatória a indicação de entidades a elas filiadas.

 

§ 2º As entidades do paradesporto, pelo fato de não terem entidades a elas vinculadas, poderão se autoindicar na categoria de melhor entidade paradesportiva.

 

§ 3º As entidades que possuírem representação na Curadoria prevista neste Decreto não poderão ser indicadas para concorrer ao Troféu.

 

§ 4º No caso das categorias de melhor equipe esportiva e de melhor equipe paradesportiva, serão aceitas somente as de modalidades coletivas e que forem vinculadas a clubes ou associações, não podendo ser indicadas as seleções catarinenses das modalidades, sendo que se considera equipe o grupo de atletas que compete na mesma categoria e no mesmo gênero da modalidade.

 

§ 5º Serão aceitas somente as inscrições que observarem todos os requisitos deste Decreto e que forem realizadas no endereço eletrônico www.trofeuguga.sc.gov.br, mediante preenchimento correto dos formulários e aceitação de termo de comprometimento com a veracidade das informações disponibilizadas, sendo que as inscrições dos indicados serão avaliadas pela Gerência de Políticas de Esporte da SOL e remetidas ao CED com parecer técnico.” (NR)

 

Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º O CED escolherá, por maioria de votos, dentre os indicados pelas entidades a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto, 2 (dois) candidatos em cada categoria com o melhor desempenho esportivo no respectivo ano.” (NR)

 

Art. 6º O art. 7º do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Os candidatos remanescentes que integrarem a lista elaborada pelas entidades representativas serão identificados em endereço eletrônico para votação popular por prazo determinado.” (NR)

 

Art. 7º O art. 8º do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Os 3 (três) candidatos mais votados em cada categoria do prêmio passarão para a terceira fase juntamente com os 2 (dois) previamente selecionados pelo CED.” (NR)

 

Art. 8º O art. 9º do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º Os 5 (cinco) candidatos em cada categoria do prêmio, 2 (dois) selecionados na primeira fase e 3 (três) eleitos por voto popular na segunda fase, integrarão lista para avaliação da Curadoria do Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte.” (NR)

 

Art. 9º O art. 10 do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. A Curadoria do Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte elegerá, entre os 5 (cinco) finalistas, o ganhador, em cada categoria, do Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte.” (NR)

 

Art. 10. O art. 11 do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. A Curadoria do Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte, especialmente composta para a premiação de que trata este Decreto, será competente para, além de outras atribuições, dirimir conflitos surgidos no decorrer de todo o processo e será composta por:

 

I – 2 (dois) representantes da SOL, responsáveis pela coordenação;

 

II – 1 (um) representante da Fundação Catarinense de Esporte (Fesporte);

 

III – 1 (um) representante do CED; e

 

IV – 1 (um) representante do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD).

 

§ 1º Serão convidados a participar desta Curadoria, com direito a voz e voto, 1 (um) representante das seguintes instituições:

 

I – Conselho Regional de Educação Física;

 

II – Associação dos Cronistas Esportivos;

 

III – Instituto Guga Kuerten; e

 

IV – Associação das Federações Esportivas do Estado de Santa Catarina.

 

§ 2º Os membros da Curadoria de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.” (NR)

 

Art. 11. O Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar acrescido do art. 11-A com a seguinte redação:

 

“Art. 11-A. Os prazos e as datas necessários para a efetivação de todas as fases do processo serão definidos anualmente, pela SOL e publicados no endereço eletrônico www.trofeuguga.sc.gov.br.” (NR)

 

Art.12. O art. 14 do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. A entrega do Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte aos premiados será realizada pelo Governador do Estado, ou por seu representante, em sessão solene realizada anualmente em data a ser definida pela SOL.” (NR)

 

Art. 13. Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 559, de 27 de setembro de 2011.

 

Florianópolis, 11 de julho de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

     Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte