DECRETO Nº 1.221, DE 11 DE JULHO DE 2017
Altera o Decreto
nº 559, de 2011, que dispõe sobre o Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no
Esporte e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no Decreto nº 559, de 27 de setembrode 2011, e o que consta nos autos do
processo nº SOL 4354/2016,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 559, de 27 de setembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, a título de homenagem e reconhecimento, o
Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte, a ser concedido 1 (uma) vez
por ano, para premiar os destaques do ano corrente nas seguintes categorias:
I – atleta masculino;
II – atleta feminina;
III – atleta paradesportivo masculino;
IV – atleta paradesportiva feminina;
V – atleta de futebol profissional;
VI – atleta-revelação;
VII – atleta-revelação paradesportivo;
VIII – entidade esportiva;
IX – entidade paradesportiva;
X – técnico;
XI – técnico do paradesporto;
XII – equipe esportiva;
XIII – equipe paradesportiva;
XIV – árbitro; e
XV – árbitro do paradesporto.
§ 1º Serão considerados enquadrados nos incisos VI e VII deste artigo os
atletas que não forem conhecidos no cenário estadual da modalidade e, a partir
dos resultados obtidos no ano corrente, passarem a ser reconhecidos nesse
contexto.” (NR)
§ 2º O primeiro lugar de cada categoria será premiado com um troféu, e os
demais, até a quinta colocação, receberão medalhas.
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 559, de 2011, passa a
vigorar acrescido das alíneas “a” e “b” no inciso I e de parágrafo único com a
seguinte redação:
“Art. 2º O processo de escolha será feito em 3 (três) fases:
I – a primeira fase compreende a indicação de candidatos pelas entidades
de administração do desporto (federações) e pelas entidades representativas
do paradesporto, na forma estabelecida nas alíneas “a” e “b”, para posterior
escolha de 2 (dois) indicados pelo Conselho Estadual de Esporte (CED):
a) as federações indicarão os nomes para as categorias a que se referem
os incisos I, II, V, VI, VIII, X, XII e XIV do art. 1º, observado o disposto
nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto; e
b) as entidades do paradesporto indicarão os nomes para as categorias de
que tratam os incisos III, IV, VII, IX, XI, XIII e XV do art.1º deste Decreto;
II – a segunda fase constitui-se na eleição mediante voto popular de 3
(três) candidatos não contemplados na escolha do CED;
III – a terceira fase compreende a classificação dos 5 (cinco) nomes
selecionados nas fases anteriores pela Curadoria do Troféu Gustavo Kuerten de
Excelência no Esporte, constituída especialmente para os fins deste Decreto, observados
os critérios técnicos.
Parágrafo único. As categorias previstas no art. 1º
e os critérios de seleção da premiação poderão sofrer alterações, por meio de edital,
e deverão ser validados pela Curadoria do Troféu Gustavo Kuerten de Excelência
no Esporte, órgão transitório, de deliberação colegiada, constituído
especificamente para cada edição do Prêmio, composta por 9 (nove) membros
titulares, conforme o art. 10.” (NR)
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar acrescido
dos incisos I, II e III com a seguinte redação:
“Art. 3º As federações e as entidades do paradesporto interessadas em
participar do Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte farão as
indicações da seguinte forma:
I – a entidade de administração da modalidade de futebol profissional
indicará 10 (dez) nomes para a categoria a que se refere o inciso V do art. 1º
deste Decreto, não podendo ter inscritos nas demais categorias;
II – as demais federações indicarão 1 (um) nome para cada modalidade
vinculada a elas nas categorias mencionadas na alínea “a” do inciso I do art.
2º deste Decreto;
III – as indicações referentes às categorias do paradesporto serão
realizadas por entidades com pertinência temática que contemplem nas
disposições estatutárias finalidade referente à atividade paradesportiva.” (NR)
Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º As indicações serão realizadas mediante o preenchimento de
formulário próprio elaborado pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte (SOL), em endereço eletrônico específico do Troféu Gustavo Kuerten de
Excelência no Esporte.
§ 1º As federações não poderão se autoindicar na categoria de melhor
entidade esportiva, sendo obrigatória a indicação de entidades a elas filiadas.
§ 2º As entidades do paradesporto, pelo fato de não terem entidades a
elas vinculadas, poderão se autoindicar na categoria de melhor entidade
paradesportiva.
§ 3º As entidades que possuírem representação na Curadoria prevista
neste Decreto não poderão ser indicadas para concorrer ao Troféu.
§ 4º No caso das categorias de melhor equipe esportiva e de melhor
equipe paradesportiva, serão aceitas somente as de modalidades coletivas e que
forem vinculadas a clubes ou associações, não podendo ser indicadas as seleções
catarinenses das modalidades, sendo que se considera equipe o grupo de atletas
que compete na mesma categoria e no mesmo gênero da modalidade.
§ 5º Serão aceitas somente as inscrições que observarem todos os
requisitos deste Decreto e que forem realizadas no endereço eletrônico www.trofeuguga.sc.gov.br,
mediante preenchimento correto dos formulários e aceitação de termo de
comprometimento com a veracidade das informações disponibilizadas, sendo que as
inscrições dos indicados serão avaliadas pela Gerência de Políticas de Esporte
da SOL e remetidas ao CED com parecer técnico.” (NR)
Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º O CED escolherá, por maioria de votos,
dentre os indicados pelas entidades a que se refere o inciso I do art. 2º deste
Decreto, 2 (dois) candidatos em cada categoria com o melhor desempenho
esportivo no respectivo ano.” (NR)
Art. 6º O art. 7º do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º Os candidatos remanescentes que integrarem a lista elaborada
pelas entidades representativas serão identificados em endereço eletrônico para
votação popular por prazo determinado.” (NR)
Art. 7º O art. 8º do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º Os 3 (três) candidatos mais votados em cada categoria do prêmio
passarão para a terceira fase juntamente com os 2 (dois) previamente
selecionados pelo CED.” (NR)
Art. 8º O art. 9º do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º Os 5 (cinco) candidatos em cada categoria do prêmio, 2 (dois)
selecionados na primeira fase e 3 (três) eleitos por voto popular na segunda fase,
integrarão lista para avaliação da Curadoria do Troféu Gustavo Kuerten de
Excelência no Esporte.” (NR)
Art. 9º O art. 10 do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. A Curadoria do Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte
elegerá, entre os 5 (cinco) finalistas, o ganhador, em cada categoria, do Troféu
Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte.” (NR)
Art. 10. O art. 11 do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. A Curadoria do Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte,
especialmente composta para a premiação de que trata este Decreto, será
competente para, além de outras atribuições, dirimir conflitos surgidos no
decorrer de todo o processo e será composta por:
I – 2 (dois) representantes da SOL, responsáveis pela coordenação;
II – 1 (um) representante da Fundação Catarinense de Esporte (Fesporte);
III – 1 (um) representante do CED; e
IV – 1 (um) representante do Tribunal de Justiça
Desportiva
(TJD).
§ 1º Serão convidados a participar desta Curadoria, com direito a voz e
voto, 1 (um) representante das seguintes instituições:
I – Conselho Regional de Educação Física;
II – Associação dos Cronistas Esportivos;
III – Instituto Guga Kuerten; e
IV – Associação das Federações Esportivas do Estado de Santa Catarina.
§ 2º Os membros da Curadoria de que trata este artigo não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas
atividades considerado de relevante interesse público.” (NR)
Art. 11. O Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar acrescido do art.
11-A com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Os prazos e as datas necessários para a efetivação de todas
as fases do processo serão definidos anualmente, pela SOL e publicados
no endereço eletrônico www.trofeuguga.sc.gov.br.” (NR)
Art.12. O art. 14 do Decreto nº 559, de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 14. A entrega do Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte
aos premiados será realizada pelo Governador do Estado, ou por seu
representante, em sessão solene realizada anualmente em data a ser definida pela
SOL.” (NR)
Art. 13. Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 559, de 27 de setembro de 2011.
Florianópolis, 11
de julho de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de
Estado da Casa Civil
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte