DECRETO Nº 1.690, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Introduz as alterações 3.914 a 3.916 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11030/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.914 – O art. 40 do Anexo
9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ......................................................................................
§ 1º O pedido de cessação de uso será
formalizado mediante registro de Atestado de Intervenção em ECF (AIECF) no SAT,
indicando o motivo ‘CESSAÇÃO DE USO’.
§ 2º ............................................................................................
§ 3º O pedido de cessação de uso
efetuado na forma do § 1º deste artigo será acompanhado do arquivo contendo
todas as memórias do ECF no formato do Ato COTEPE/ICMS 17/04, assinado
digitalmente e extraído pela versão mais recente do aplicativo eECFc.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.915 – O art. 41 do Anexo
9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. O equipamento cessado
permanecerá no estabelecimento usuário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória
fiscal.
Parágrafo único. Quando se tratar de
equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, o equipamento cessado
deverá estar desconfigurado para uso e fisicamente lacrado.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.916 – O art. 50 do Anexo
9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Tratando-se de sistema de rede
instalado em estabelecimentos cuja atividade seja o fornecimento de alimentação
e bebida, poderão ser instalados no ambiente de produção, em local onde não
haja circulação dos clientes, monitores destinados exclusivamente à
visualização dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato
COTEPE/ICMS 9/13.
§ 6º Deverá ser emitida a cada
período de apuração, no mínimo, uma redução Z para cada um dos equipamentos
ECFs autorizados para uso no estabelecimento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de agosto de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda