DECRETO Nº 1.212, DE 5 DE JULHO DE 2017
Introduz as Alterações 3.835 e 3.836
no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e
III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do
processo nº SEF 9627/2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.835 – O art. 25-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-B. Ao contribuinte que possuir débito com a Fazenda estadual, inscrito em dívida ativa, fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos na legislação, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS 20/08).
.......................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.836 – O art. 266 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.266. ..................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................
I – atenderá, no que couber, às disposições do Capítulo III do Anexo 2;
.......................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de julho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ALMIR JOSÉ GORGES
Secretário de Estado da Fazenda