DECRETO Nº 1.367, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Introduz a Alteração 3.871 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF
16423/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
alteração:
ALTERAÇÃO 3.871 – O art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 12. Nas saídas internas realizadas pelos
detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nos incisos II, III
ou V do § 4º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição
tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento,
podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do
estabelecimento, observado o seguinte:
I – o imposto incidente sobre a entrada referente à
mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso
apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado;
II – o percentual de margem de valor agregado será
aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do
frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada;
III – para fins do disposto no inciso II deste
parágrafo, considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo
remetente na respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base
na entrada mais recente ou na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte
para avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque, caso este a
apresente;
IV – sempre que houver previsão expressa de
utilização de margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo IV deste
Anexo, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada
calculada segundo a fórmula estabelecida na respectiva Seção; e
V – o documento fiscal relativo à operação a que se
refere este parágrafo será emitido sem destaque do imposto, contendo, além dos
demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária -
RICMS-SC/01 - Anexo 3”.
§ 13. O disposto no § 12 deste artigo:
I – também se aplica às saídas internas com destino
a consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com
fundamento no inciso I do § 4º deste artigo; e
II – não se aplica às saídas internas de bens e
mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais,
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no
item 1 do inciso II do § 4º deste artigo.
§ 14. Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo,
o valor do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS normal a ser
estornado serão informados em códigos específicos no registro C197 da
Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 15. Fica facultado ao contribuinte enquadrado no
§ 12 deste artigo solicitar o regime especial previsto no § 4º do art. 20 deste
Anexo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 20 de novembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda, designado