DECRETO Nº 388, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
Introduz as Alterações 3.577 a 3.581 no RICMS/SC-01
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e
conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO
3.577– O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º
.........................................................................................
......................................................................................................
V
– a saída de sêmen, embrião ou oócito de bovino, ovino, caprino ou suíno,
congelados ou resfriados (Convênios ICMS 70/92, 36/99, 27/02, 26/15).
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.578 –
O art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, nas operações com os produtos da
indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do
imposto será reduzida:
......................................................................................................
§ 1º O benefício
de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos:
I – aeronaves,
inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
II – veículos
espaciais;
III – sistemas de
aeronave não-tripulada (SANT);
IV – paraquedas;
V – aparelhos e
dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
VI – simuladores
de voo e similares;
VII –
equipamentos de apoio no solo;
VIII –
equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IX – partes,
peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles
destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e
funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo;
X – equipamento,
gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na
manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX
deste parágrafo; e
XI –
matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação,
manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI,
VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata o inciso
II deste parágrafo.
§ 2º O disposto
nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica às operações efetuadas
pelos contribuintes a que se refere o § 3º deste artigo, e desde que os
produtos se destinem a:
I
– empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou
estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II – empresas de
transporte e serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil,
identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
III – oficinas de
manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na
ANAC;
IV –
proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela
anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§
3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas
nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede
de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de
manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS.” (NR)
......................................................................................................
§ 6º A empresa
interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste
artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá
cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
§ 7º Para fins de
definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1º deste
artigo, serão observadas as definições previstas nos §§ 1º e 2º da cláusula
primeira do Convênio ICMS 75/91.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.579 –
O art. 12-D do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-D.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/12, nas operações realizadas pelo
industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo,
destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, a base de cálculo do imposto
será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por
cento).
§ 1º
..............................................................................................
I –
.................................................................................................
......................................................................................................
c) outros
veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação
própria dos órgãos militares;
......................................................................................................
III – tratores de
baixa ou de alta velocidades, para uso das Forças Armadas, sobre lagartas ou
rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou
para rebocar equipamentos pesados;
IV – sistemas de
medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
V – radares para
uso militar; e
VI – centros de
operações de artilharia antiaérea.
§ 2º ..............................................................................................
......................................................................................................
II – será
aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério
da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
......................................................................................................
§ 3º A fruição do
benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da
Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE.
§ 4º A descrição
da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não
autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos
incisos I a VI do § 1º deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.580 –
O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 7º Para a
aplicação dos percentuais previstos nos incisos IV e VI do caput deste artigo será considerada a carga tributária efetiva do
IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro
percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/15).
§ 8º O disposto
no § 7º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a
operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal
do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.581 –
O art. 126 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. Nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do caput
do art. 124 deste Anexo fica o transportador autônomo dispensado da emissão
do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que na nota fiscal
que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à
prestação do serviço:
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:
I – quanto às
Alterações 3.577, 3.578 e 3.579 e ao disposto nos incisos I e II do art. 3º
deste Decreto, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação;
II – quanto às
Alterações 3.580 e 3.581 e ao disposto no inciso III do art. 3º deste Decreto,
a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação;
Art. 3º Ficam
revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – as alíneas
“a” e “b” do inciso V do art. 2º do Anexo 2;
II – os incisos
XII e XIII do § 1º do art. 12 do Anexo 2; e
III – os incisos
I e III do Parágrafo único do art. 127 do Anexo 6.
Florianópolis, 30
de setembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda