DECRETO Nº 20.377, de 19
de outubro de 1983
Declara de utilidade
pública, para fins de constituição de servidão administrativa, bens imóveis.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto nos artigos 5º, letra “O”, 6º e 15, do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, artigo 199 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com
a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras,
localizadas nas proximidades do Aeroporto de Joinville, necessárias à proteção
do cone de aproximação do Aeroporto de Joinville, de acordo com as plantas e
levantamentos aprovados pela Secretaria dos Transportes e Obras.
Art. 2º - Fica autorizada a Secretaria dos
Transportes e Obras do Estado de Santa Catarina a promover a Constituição de
Servidão Administrativa, nas referidas áreas de terras, na forma da legislação
vigente, para proteção do cone de aproximação do Aeroporto de que trata o
artigo anterior.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da
constituição de servidão administrativa em favor da Secretaria dos Transportes
e Obras, para o fim indicado, a qual compreende o direito de praticar todos os
atos de operacionalização da área, sendo assegurado, ainda, o acesso à área da
servidão.
Parágrafo único – Os proprietários das áreas de
terras atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for
compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da
prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos,
incluídos os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º - A Secretaria dos Transportes e Obras
poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão
administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido
no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as
modificações introduzidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 19 de outubro de 1983
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado