DECRETO Nº 20.377, de 19 de outubro de 1983

 

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, bens imóveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra “O”, 6º e 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, artigo 199 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras, localizadas nas proximidades do Aeroporto de Joinville, necessárias à proteção do cone de aproximação do Aeroporto de Joinville, de acordo com as plantas e levantamentos aprovados pela Secretaria dos Transportes e Obras.

 

Art. 2º - Fica autorizada a Secretaria dos Transportes e Obras do Estado de Santa Catarina a promover a Constituição de Servidão Administrativa, nas referidas áreas de terras, na forma da legislação vigente, para proteção do cone de aproximação do Aeroporto de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Secretaria dos Transportes e Obras, para o fim indicado, a qual compreende o direito de praticar todos os atos de operacionalização da área, sendo assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

 

Parágrafo único – Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

 

Art. 4º - A Secretaria dos Transportes e Obras poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de outubro de 1983

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado