DECRETO Nº 102, DE 26 DE
MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a
convocação excepcional de escalas de plantão de Agente
Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo em caso de
necessidade de serviço e de interesse público e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da
Constituição do Estado, e
considerando o disposto no art. 61, § 1º e inciso II, e § 3º, da Lei
Complementar nº 472, de 9 de dezembro
de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada, em caráter excepcional, a convocação de detentores dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança
Socioeducativo que atuam na área finalística, para a realização de até 4
(quatro) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de
interesse público, observada a legislação em vigor.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo pela autoridade competente, deverá:
I – justificar a necessidade de serviço e de interesse público;
II – ser homologada nos termos da legislação em vigor; e
III – ser prestada como apoio às unidades prisionais e de atendimento
socioeducativo no âmbito do Estado.
§ 2º Fica autorizada a convocação de que trata o caput deste artigo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º O número de servidores convocados em razão da necessidade de
serviço e de interesse público não poderá exceder o total de 243 (duzentos e quarenta e três)
servidores escalados por dia de plantão, observado o disposto no inciso II do §
1º do art. 61 da Lei Complementar nº 472, de 2009.
Art. 2º O servidor
convocado perceberá como retribuição pecuniária, por escala de plantão de 12
(doze) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de
natureza especial realizado, no local e na forma distribuída pela autoridade
competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observada a
legislação em vigor e o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a incidência de qualquer vantagem pecuniária,
adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo efetivo cumprimento de
jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias do Estado.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.480, de 9 de abril de
2013.
Florianópolis, 26 de março de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio
Serpa
Ada Lili Faraco De Luca