DECRETO Nº 1.271, DE 23 DE AGOSTO DE 2017
Declara
de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, bens
imóveis no Município de Mirim Doce.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos III e XIX do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto nos arts. 2º, 5º, alínea “h”, e 6º do Decreto-Lei federal
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta nos autos do processo nº SDC 0410/2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de
desapropriação amigável ou judicial, os seguintes imóveis localizados no
Município de Mirim Doce:
I – terreno com área de 143.356,59 m² (cento e
quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis metros e cinquenta e nove
decímetros quadrados), com benfeitorias, a ser desmembrado de uma área maior
matriculada sob o nº 12.762 no Registro de Imóveis da Comarca de Taió, avaliado
em R$ 606.009,47 (seiscentos e seis mil, nove reais e quarenta e sete
centavos), de propriedade de Argeu Semann;
II – terreno com área de 10.139,59 m² (dez mil, cento e trinta e nove
metros e cinquenta em nove decímetros quadrados), com benfeitorias, a ser
desmembrado de uma área maior matriculada sob o nº 3.263 no Registro de Imóveis
da Comarca de Taió, avaliado em R$ 37.273,22 (trinta e sete mil, duzentos e setenta
e três reais e vinte e dois centavos), de propriedade de Paulo Sergio Kestring;
e
III – terreno com área de 56.015,92 m² (cinquenta e seis mil, quinze
metros e noventa e dois decímetros quadrados), sem benfeitorias, a ser
desmembrado de uma área maior matriculada sob o nº 4.282 no Registro de Imóveis
da Comarca de Taió, avaliado em R$ 47.530,49 (quarenta e sete mil, quinhentos e
trinta reais e quarenta e nove centavos), de propriedade de Dioni Cleber Luchtenberg.
Art. 2º As desapropriações dos imóveis elencados nos incisos do caput do art. 1º deste Decreto têm por finalidade
a construção da Barragem de Contenção de Cheias no Rio Taió, no Município de
Mirim Doce.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta
do orçamento da Secretaria de Estado da Defesa Civil – Fundo Estadual de
Proteção e Defesa Civil (Unidade Gestora 550091, Fontes 0.629 e 0.311).
Art. 4º Os procedimentos administrativos referentes às desapropriações
serão encaminhados após a obtenção das licenças e dos alvarás necessários.
Art. 5º Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação para fins de imissão na posse dos imóveis de que trata
este Decreto.
Art. 6º O Estado será representado nos atos expropriatórios pelo titular
da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente
constituído.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de agosto de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
MILTON
MARTINI
Secretário de Estado da Administração
RODRIGO ANTONIO FERREIRA
FOSTER SOARES MORATELLI
Secretário de Estado da Defesa Civil