DECRETO Nº 1.271, DE 23 DE AGOSTO DE 2017

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, bens imóveis no Município de Mirim Doce.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos III e XIX do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 2º, 5º, alínea “h”, e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta nos autos do processo nº SDC 0410/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, os seguintes imóveis localizados no Município de Mirim Doce:

 

I – terreno com área de 143.356,59 m² (cento e quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis metros e cinquenta e nove decímetros quadrados), com benfeitorias, a ser desmembrado de uma área maior matriculada sob o nº 12.762 no Registro de Imóveis da Comarca de Taió, avaliado em R$ 606.009,47 (seiscentos e seis mil, nove reais e quarenta e sete centavos), de propriedade de Argeu Semann;

 

II – terreno com área de 10.139,59 m² (dez mil, cento e trinta e nove metros e cinquenta em nove decímetros quadrados), com benfeitorias, a ser desmembrado de uma área maior matriculada sob o nº 3.263 no Registro de Imóveis da Comarca de Taió, avaliado em R$ 37.273,22 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), de propriedade de Paulo Sergio Kestring; e

 

III – terreno com área de 56.015,92 m² (cinquenta e seis mil, quinze metros e noventa e dois decímetros quadrados), sem benfeitorias, a ser desmembrado de uma área maior matriculada sob o nº 4.282 no Registro de Imóveis da Comarca de Taió, avaliado em R$ 47.530,49 (quarenta e sete mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e nove centavos), de propriedade de Dioni Cleber Luchtenberg.

 

Art. 2º As desapropriações dos imóveis elencados nos incisos do caput do art. 1º deste Decreto têm por finalidade a construção da Barragem de Contenção de Cheias no Rio Taió, no Município de Mirim Doce.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Defesa Civil – Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (Unidade Gestora 550091, Fontes 0.629 e 0.311).

 

Art. 4º Os procedimentos administrativos referentes às desapropriações serão encaminhados após a obtenção das licenças e dos alvarás necessários.

 

Art. 5º Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação para fins de imissão na posse dos imóveis de que trata este Decreto.

 

Art. 6º O Estado será representado nos atos expropriatórios pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de agosto de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração

 

RODRIGO ANTONIO FERREIRA FOSTER SOARES MORATELLI

Secretário de Estado da Defesa Civil