DECRETO Nº 68, DE 5 DE MARÇO DE 2015

 

Fixa valor da diária ao servidor militar que realizar curso ou estágio nos casos que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e com fundamento na alínea “r” do inciso IV do art. 50 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, nos arts. 34 e 114 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e no art. 11 da Lei Complementar nº 614, de 20 de dezembro de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ao servidor militar estadual que realizar curso ou estágio será atribuída diária, sem prejuízo da sua remuneração normal, observada a legislação em vigor e o seguinte:

 

I – no Estado, diária correspondente a 1/400 (um quatrocentos avos) do subsídio do posto ou da graduação;

 

II – fora do Estado, diária correspondente a 1/200 (um duzentos avos) do subsídio do posto ou da graduação; e

 

III – no exterior, diária correspondente a 1/100 (um cem avos) do subsídio do posto ou da graduação.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos cursos de formação.

 

Art. 2º Fica vedada a percepção cumulativa das diárias de que trata este Decreto com quaisquer outras diárias previstas na legislação em vigor, observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 1.127, de 5 de março de 2008.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária de cada corporação militar.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.559, de 18 de março de 2004.

 

Florianópolis, 5 de março de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

César Augusto Grubba