DECRETO Nº 68, DE 5 DE MARÇO DE 2015
Fixa valor da diária ao
servidor militar que realizar curso ou estágio nos casos que menciona.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e com
fundamento na alínea “r” do inciso IV do art. 50 da Lei nº 6.218, de 10 de
fevereiro de 1983, nos arts. 34 e 114 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de
1979, e no art. 11 da Lei Complementar nº 614, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ao
servidor militar estadual que realizar curso ou estágio será atribuída diária,
sem prejuízo da sua remuneração normal, observada a legislação em vigor e o
seguinte:
I – no
Estado, diária correspondente a 1/400 (um quatrocentos avos) do subsídio do
posto ou da graduação;
II – fora
do Estado, diária correspondente a 1/200 (um duzentos avos) do subsídio do
posto ou da graduação; e
III – no
exterior, diária correspondente a 1/100 (um cem avos) do subsídio do posto ou
da graduação.
Parágrafo
único. O disposto no inciso I do caput deste
artigo não se aplica aos cursos de formação.
Art. 2º
Fica vedada a percepção cumulativa das diárias de que trata este Decreto com
quaisquer outras diárias previstas na legislação em vigor, observado o disposto
no art. 23 do Decreto nº 1.127, de 5 de março de 2008.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação
orçamentária de cada corporação militar.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.559, de 18 de
março de 2004.
Florianópolis, 5 de
março de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
César Augusto Grubba