DECRETO Nº 700, DE 4 DE MAIO DE 2016
Introduz a Alteração 3.676 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e
III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF
4329/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no
RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.676 – O art. 176 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.176....................................................................................
................................................................................................
§ 5º Alternativamente ao disposto nos incisos I a
III do caput e nos §§ 1º e 2º deste
artigo, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a resultar
em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) do valor da operação (Lei nº 10.297, de 1996, art. 43).
§ 6º A apropriação do crédito presumido de que
trata o § 5º deste artigo depende do atendimento às seguintes condições:
I – o benefício é opcional, deverá ser solicitado
no Sistema de Administração Tributária (S@T), na página oficial da SEF na internet,
e mantido por período não inferior a 12 (doze) meses;
II – para obtenção do percentual mínimo de
recolhimento previsto no § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os créditos
efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias
abrangidas pelo benefício;
III – será considerado crédito presumido o valor
necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do
disposto no inciso II deste parágrafo; e
IV – deverá ser estornado o excesso de crédito
existente em cada período cuja utilização implique em percentual de
recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento).
§ 7º O descumprimento de quaisquer das condições
previstas nos incisos do § 6º deste artigo implica perda do benefício durante
os 12 (doze) meses do exercício subsequente ao da ocorrência do fato.
§ 8º Os percentuais previstos neste artigo absorvem
a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016.
Florianópolis, 4 de maio de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda