DECRETO Nº 553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Cria a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (SCPREV), dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme disposto no caput do art. 5º da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21223/2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (SCPREV), entidade fechada de previdência complementar, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, nos termos das Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e da Lei Complementar estadual nº 661, de 2 de dezembro de 2015.

 

§ 1º A SCPREV fica estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

 

§ 2º A SCPREV tem sede e foro na Capital do Estado.

 

§ 3º A SCPREV será mantida, integralmente, por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações, de doações e legados de qualquer natureza.

 

Art. 2º Compete à SEF:

 

I – auxiliar a SCPREV na sua estruturação;

 

II – articular-se com a SCPREV para formalização do convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador e a entidade;

 

III – proceder ao aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições futuras de que trata o caput do art. 29 da Lei Complementar nº 661, de 2015;

 

IV – encaminhar as informações dos servidores dos órgãos do Poder Executivo, necessárias para compor a base de dados, à SCPREV; e

 

V – solicitar ao SCPREV informações para fins de apuração das despesas relativas ao aporte previsto no art. 29 da Lei Complementar nº 661, de 2015.

 

Art. 3º Compete ao titular da SEF:

 

I – autorizar a cessão de servidor do Poder Executivo ao SCPREV, em conjunto com o titular da Secretaria de Estado da Administração e o dirigente máximo do órgão ou entidade cedente; e

 

II – designar servidor para elaborar a proposta de Estatuto da SCPREV e adotar as providências necessárias à sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, observado o disposto no § 3º do art. 6º da Lei complementar nº 661, de 2015.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda