DECRETO Nº 1.655, DE 4 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre a
prestação de contas de recursos financeiros transferidos do Fundo Estadual de
Assistência Social (FEAS) aos Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995, e o que consta nos autos do
processo nº SST 2472/2017,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática da prestação de contas dos recursos transferidos
do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) aos Fundos Municipais de
Assistência Social (FMAS) deverá atender ao que determina os termos deste Decreto.
Art. 2º Os municípios que receberem recursos do FEAS, por meio da
modalidade de repasse Fundo a Fundo, ficarão obrigados a enviar ao gestor
estadual do Fundo, anualmente e no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, a
título de prestação de contas, o Relatório de Recursos Recebidos constante no
Anexo Único deste Decreto, para análise, verificação da qualidade dos serviços
prestados e convalidação do demonstrativo da aplicação dos recursos.
§ 1º Caberá ao Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) elaborar
Resolução específica com a destinação dos recursos do FEAS (custeio e
investimento) a serem repassados aos municípios pela sistemática do Fundo a
Fundo.
§ 2º O município contemplado com recursos do FEAS,
de acordo com o estipulado pela Resolução CEAS prevista no § 1º deste artigo, deverá
elaborar correspondente Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
§ 3º O Relatório de Recursos Recebidos previsto no caput deste artigo será composto pelos seguintes documentos:
I – Relatório Capa, Relato das Despesas Efetuadas no Exercício, Relação
do Patrimônio Adquirido pelo FMAS com Recursos Oriundos do FEAS e Restos a
Pagar, conforme o Anexo Único deste Decreto;
II – extrato bancário das contas do FMAS;
III – parecer do CMAS aprovando a prestação de contas do recurso
recebido (custeio e/ou investimento); e
IV – notas explicativas, sempre que necessárias.
§ 4º Fica estipulado que o Gestor do FMAS deverá enviar ao Gestor do
FEAS o Relatório de que trata o caput
deste artigo até 30 de abril do ano subsequente.
§ 5º O Gestor do FMAS fica autorizado a reprogramar para o próximo
exercício a totalidade do saldo remanescente existente em 31 de dezembro de
cada ano dos repasses, observando-se o seguinte:
I – a reprogramação será para a conta a que pertencem os recursos;
II – somente será permitido o pagamento de Restos a Pagar que tenham
sido devidamente empenhados no exercício findo e liquidados até a data limite
de 31 de janeiro do ano subsequente, devendo essas despesas estar relacionadas
juntamente com as demais despesas que foram pagas no exercício findo;
III – empenhos não liquidados até a data limite serão devidamente estornados;
e
IV – o Gestor do FMAS fica obrigado a apresentar justificativa escrita
pela não utilização integral dos recursos reprogramados.
§ 6º O Relatório de que trata o caput
deste artigo deverá ser preenchido pelo Gestor do FMAS com o devido parecer do
CMAS e encaminhado ao Gestor do FEAS até o dia 30 de abril do ano subsequente,
por meio de instrumental próprio que se encontra disponibilizado no endereço eletrônico
do órgão gestor estadual da assistência social.
§ 7º O Gestor do FMAS fica obrigado a apresentar os extratos bancários
das contas correntes e de aplicação juntamente com a prestação de contas.
Art. 3º As informações lançadas no Relatório de que trata o art. 2º
deste Decreto serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, que
deverão manter os documentos comprobatórios das despesas arquivados na sede do
órgão ou da entidade beneficiada, em boa ordem e conservação, pelo prazo de 5
(cinco) anos ou por outro determinado por legislação específica.
Art. 4º As despesas de custeio e/ou investimento previstas neste Decreto
serão comprovadas mediante a apresentação, quando solicitadas, dos documentos
originais comprobatórios, devidamente aceitos e quitados, devendo neles constar
o nome do órgão ou da entidade beneficiada, endereço, CNPJ, município e Estado.
Parágrafo único. Não serão aceitos na prestação de contas documentos com
rasuras, acréscimos ou emendas que possam comprometer sua credibilidade.
Art. 5º A prestação de contas não poderá ser aprovada pelo CMAS ou pelo
Gestor do FEAS na hipótese de ocorrer qualquer das seguintes situações:
I – ocorrência de dano ou prejuízo ao erário;
II – não devolução dos recursos, devidamente corrigidos, quando
utilizados em desacordo com a Resolução anual do CEAS que disciplinou o
repasse;
III – não cumprimento das metas previstas no Plano
de Trabalho aprovado junto ao CMAS e ao Gestor do FEAS sem que haja a devida
justificativa;
IV – inobservância das normas de licitação ou de procedimento análogo; e
V – infringência da legislação pertinente, em especial ao disposto nos
arts. 71 a 74 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º O Gestor do FEAS poderá determinar a suspensão de repasses financeiros
a qualquer tempo, até que as irregularidades sejam sanadas pelo município, quando
forem identificadas e comprovadas as seguintes situações:
I – o Gestor do FMAS deixar de apresentar o Relatório de que trata o
art. 2º deste Decreto no prazo previsto no § 4º do referido artigo;
II – deixar de apresentar, quando solicitados, os documentos a que se
refere o art. 4º deste Decreto;
III – não encaminhar em prazo determinado a documentação estipulada pelo
órgão gestor estadual da assistência social para habilitação aos repasses; ou
IV – não tiver as contas aprovadas na forma prevista no art. 5º deste
Decreto.
§ 1º A não entrega do Relatório de que trata o art. 2º deste Decreto, no
prazo estipulado no § 4º do referido artigo, seja por motivo de força maior ou
de caso fortuito, obrigará o município a apresentar ao Gestor do FEAS a
prestação de contas juntamente com justificativa escrita pelo não cumprimento
do prazo estabelecido, ou a devolver os recursos devidamente corrigidos.
§ 2º O Gestor do FEAS terá prazo até o fim do exercício para efetuar a
análise e aprovação da prestação de contas encaminhada em conformidade com o
disposto no § 1º deste artigo.
Art. 7º O Gestor do FEAS, o CEAS, o CMAS e os órgãos estaduais e
federais de controle interno e externo são, no âmbito de suas atribuições, os
responsáveis pela fiscalização, pela avaliação, pelo acompanhamento e pelo controle
dos repasses Fundo a Fundo.
§ 1º Na hipótese de ocorrer paralisação do atendimento ou descumprimento
da execução por parte do município ou de qualquer de seus conveniados, conforme
o disposto neste Decreto, poderá o órgão gestor estadual da assistência social suspender
os repasses Fundo a Fundo até que a situação que causou a suspensão seja
regularizada.
§ 2º O gestor estadual da assistência social poderá realizar, nos
municípios, inspeção in loco da
aplicação dos recursos transferidos, por sistema de amostragem (sorteio,
denúncia ou inconsistência no Relatório de Recursos Recebidos), podendo
requisitar ao órgão ou à entidade, sempre que entender necessário, documentos e
demais elementos comprobatórios, bem como delegar competência para fazê-lo a
outro órgão ou entidade estatal.
Art. 8º Caberá ao município a responsabilidade da execução, direta ou
indireta, da prestação dos serviços continuados de assistência social com
vistas ao atendimento à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à
pessoa com deficiência.
§ 1º Nos casos em que os recursos forem repassados para aplicação em
aquisição de bens, a execução será de exclusiva competência do município, que
deverá promover o devido processo licitatório e o correspondente registro
patrimonial.
§ 2º Nos casos específicos de investimentos em obras, o município deverá
comprovar o pleno exercício da propriedade do imóvel em que será realizada a
obra, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, a
previsão orçamentária para a sua realização e a existência de recursos próprios
referentes à contrapartida, quando exigida.
Art. 9º O Gestor do FMAS deverá restituir o valor glosado, atualizado
monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do recebimento até a
data da restituição, nos seguintes casos:
I – quando o Gestor do FEAS apurar irregularidade na execução ou não
execução do objeto pactuado;
II – na falta de apresentação da prestação de contas, em conformidade
com o previsto neste Decreto, após 2 (dois) exercícios consecutivos; e
III – quando o CMAS reprovar a prestação de contas
integralmente.
Parágrafo único. A atualização monetária observará os índices fixados
pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJ/SC).
Art. 10. Caberá ao Gestor do FEAS promover as alterações contábeis
necessárias à sistemática de transferência Fundo a Fundo prevista neste
Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 3.316,
de 17 de junho de 2010.
Florianópolis, 4
de julho de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
ROMANNA
GIULIA CECCON LEANDRO REMOR MARCELINO
Secretária de Estado da Assistência
Social, Trabalho e Habitação
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO
DE RECURSOS RECEBIDOS
|
RELATÓRIO CAPA |
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Concedente: FUNDO
ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FEAS) |
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Recebedor: FMAS de |
CNPJ: |
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FORMA DE APLICAÇÃO: |
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EXECUÇÃO PELO FMAS |
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EXECUÇÃO POR CONVÊNIO |
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NATUREZA DA DESPESA: |
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Alta Complexidade |
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Benefícios Eventuais |
|
Média Complexidade |
|
Proteção Social Básica
(CRAS) |
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|
DESTINAÇÃO: |
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Custeio (33) Ag.: __________ c/c:
__________ |
|
Investimento (44) Ag.: __________ c/c:
__________ |
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|
RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EXERCÍCIO CORRENTE |
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|
1 |
SALDO DO
EXERCÍCIO ANTERIOR A SER REPROGRAMADO (SALDO DA CONTA CORRENTE MAIS SALDO
DA CONTA APLICAÇÃO EM 31/12). |
(+) |
R$ |
||||||||
|
2 |
TOTAL
REPASSADO PELO FEAS NO EXERCÍCIO CORRENTE. |
(+) |
R$ |
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|
3 |
TOTAL
DA CONTRAPARTIDA MUNICIPAL (NÃO É OBRIGATÓRIO). |
(+) |
R$ |
||||||||
|
4 |
TOTAL DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA (JAN/DEZ). |
(+) |
R$ |
||||||||
|
5 |
TOTAL DE RECURSOS FINANCEIROS DISPONIBILIZADOS AO
FMAS PARA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO EXERCÍCIO CORRENTE
(5=1+2+3+4). |
(=) |
R$ |
||||||||
|
6 |
DESPESAS
PAGAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO CORRENTE. |
(+) |
R$ |
||||||||
|
7 |
RESTOS A
PAGAR DE EXERCÍCIO ANTERIOR (DESPESAS LIQUIDADAS ATÉ 31 DE JANEIRO E
LANÇADAS NO EXERCÍCIO CORRENTE). |
(+) |
R$ |
||||||||
|
8 |
TOTAL DAS DESPESAS REALIZADAS NO EXERCÍCIO CORRENTE (8=6+7). |
(=) |
R$ |
||||||||
|
9 |
SALDO DE
EXECUÇÃO DA POLÍTICA NO EXERCÍCIO (9=5-8). |
(=) |
R$ |
||||||||
|
10 |
VALOR A
SER REPROGRAMADO PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO (SALDO DA CONTA CORRENTE MAIS SALDO
DA CONTA APLICAÇÃO EM 31/12). |
|
|||||||||
|
11 |
RESTOS A
PAGAR DO EXERCÍCIO CORRENTE (DESPESAS A SEREM LIQUIDADAS E LANÇADAS NO
PRÓXIMO EXERCÍCIO). |
R$ |
|||||||||
|
Nome e Cargo do Gestor: |
CPF do Gestor: |
||||||||||
|
Local e data: |
Assinatura do Gestor: |
||||||||||
|
RELATO DAS DESPESAS EFETUADAS NO EXERCÍCIO |
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Data |
Nº documento |
Favorecido |
Descrição sucinta das despesas |
Valor R$ |
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|
TOTAL DAS
DESPESAS: |
R$ |
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|
Nome e Cargo do Gestor: |
CPF do Gestor: |
||||||
|
Local e data: |
Assinatura do Gestor: |
||||||
|
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|||||||
|
RELAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO FMAS COM RECURSOS ORIUNDOS DO FEAS |
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ORDEM |
DESCRIÇÃO |
Nº PATRIMÔNIO |
VALOR |
LOCAL FÍSICO |
|||
|
1 |
|
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|
2 |
|
|
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|
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|
3 |
|
|
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4 |
|
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|
5 |
|
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|
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6 |
|
|
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7 |
|
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8 |
|
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9 |
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10 |
|
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|
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|
Nome e Cargo do Gestor: |
CPF do Gestor: |
||||||
|
Local e data: |
Assinatura do Gestor: |
||||||
|
RESTOS A PAGAR
(Período para liquidação – 01/01 a 31/01) |
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|
Data |
Nº documento |
Favorecido |
Descrição
sucinta das despesas |
Valor R$ |
|
|
|
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|
TOTAL DAS DESPESAS: |
R$ |
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|
Nome e Cargo do
Gestor: |
CPF do Gestor: |
|||
|
Local e data: |
Assinatura do Gestor: |
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|
NOTAS
EXPLICATIVAS |
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|
Nome e Cargo do
Gestor: |
CPF do Gestor: |
|
Local e data: |
Assinatura do
Gestor: |
|
Conselho Municipal de Assistência Social de |
|
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|
PARECER DO
CONSELHO MUNICIPAL |
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|
A presente Prestação de Contas foi
submetida ao CMAS que, após análise, emitiu o seguinte parecer: |
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1. Sobre o
aspecto aritmético: |
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Recursos
disponibilizados para: |
Valores em R$ |
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|
Contrapartida
Municipal |
Recursos
Repassados FEAS |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Recursos para Custeio da Proteção Social
Especial de Alta Complexidade: |
|
|
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Recursos para Investimento na Proteção Social Especial de Alta
Complexidade: |
|
|
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Recursos para Custeio da Proteção Social Especial de Média
Complexidade: |
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Recursos para Investimento na Proteção Social Especial de Média
Complexidade: |
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Recursos para Custeio da Proteção Social Básica: |
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Recursos para Investimento na Proteção Social Básica: |
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Recursos para Custeio dos Benefícios Eventuais: |
|
|
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. Sobre o
aspecto da propriedade do recurso onerado: |
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2.1 Os
recursos destinados ao Custeio da Proteção Social Especial de Alta
Complexidade foram utilizados com:
2.2 Os recursos
destinados ao Custeio da Proteção Social Especial de Média Complexidade
foram utilizados com:
|
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2.3 Os recursos
destinados ao Custeio da Proteção Social Básica foram utilizados com:
2.4 Os recursos
destinados ao Custeio dos Benefícios Eventuais foram utilizados em
virtude de (observar a Resolução nº 39, de 9 de dezembro de 2010, do Conselho
Nacional de Assistência Social):
2.5 Os recursos
destinados ao Investimento da Proteção Social Especial de Alta
Complexidade foram utilizados com:
|
|
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|
2.6 Os recursos
destinados ao Investimento da Proteção Social Especial de Média
Complexidade foram utilizados com:
|
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|
2.7 Os recursos destinados ao Investimento
da Proteção Social Básica foram utilizados com:
|
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3. Sobre o
aspecto de obediência às normas legais e regulamentares:
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4. Sobre a legitimidade
da documentação:
|
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|
5. Sobre a
justificativa da despesa:
6. Sobre as
metas pactuadas junto ao Conselho Municipal:
|
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|
PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SOBRE A APLICAÇÃO
DOS RECURSOS: |
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REGULAR |
|
REGULAR COM RESSALVAS |
|
IRREGULAR |
|
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|
|
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RESSALVAS/IRREGULARIDADES
APONTADAS PELO CONSELHO MUNICIPAL |
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O parecer final
do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) foi pela: |
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APROVAÇÃO SEM
RESSALVAS |
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APROVAÇÃO COM RESSALVAS |
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REPROVAÇÃO |
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RESOLUÇÃO CMAS nº ______________ de ____________________________ Presidente do
CMAS de ______________________ |
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