DECRETO Nº 88, DE 18
DE MARÇO DE 2015
Aprova a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o
exercício financeiro de 2015 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de
recursos estaduais para o exercício financeiro de 2015, conforme o Anexo I
deste Decreto.
§ 1º As quotas
financeiras, programadas conforme o Anexo I deste Decreto, serão colocadas à
disposição dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual por meio do
Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 2º Os recursos do
Tesouro do Estado, quando utilizados, serão contabilizados como quotas de
despesas concedidas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo estadual.
§ 3º Os valores
financeiros referentes às fontes relacionadas a convênios com o Governo federal
e de financiamentos serão reprogramados na medida em que os recursos forem
creditados nas respectivas contas bancárias.
Art. 2º As revisões da
programação financeira que impliquem redução das quotas programadas na forma do
§ 1º do art. 1º deste Decreto deverão ser aprovadas por decreto do Chefe do
Poder Executivo, observadas as novas projeções mensais e bimestrais da receita,
por fonte de recursos, e as despesas reprogramadas, considerando cada um dos
meses seguintes do exercício financeiro.
Parágrafo
único. Nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro, a
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, independentemente do disposto no caput deste artigo, limitar o repasse
financeiro às unidades gestoras das fontes de recursos controladas.
Art. 3º Os créditos
descentralizados na forma da Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, serão
abatidos da quota programada para o órgão ou entidade descentralizadora.
Art. 4º As contratações
de fornecimento de bens e serviços e a execução orçamentária da despesa deverão
estar em estrita consonância com os limites estabelecidos nas quotas
financeiras programadas para cada órgão, conforme o Anexo I deste Decreto.
Art. 5º O aumento do capital das sociedades de
economia mista fica limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só
poderá ser realizado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem
previstos.
Art. 6º Para as despesas
de caráter continuado será obrigatório o empenho por estimativa anual, e, para
as despesas relativas a convênios e contratos de licitação, serão obrigatórias
as emissões de notas de empenho pelo valor total das parcelas com conclusão
prevista até 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O
empenho das despesas de que trata o caput
deste artigo, como o empenho de todas as demais despesas estaduais, terá como
limite as disponibilidades financeiras previstas na programação financeira e no
cronograma mensal de desembolso de que trata este Decreto.
Art. 7º As unidades
gestoras, logo após a liberação das quotas de programação financeira, deverão,
obrigatoriamente, alocá-las nos grupos de programação financeira por meio da
funcionalidade “Definir Necessidade Financeira” do Sistema Integrado de
Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 1º A alocação das
quotas de programação financeira de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) dias úteis após
sua liberação.
§ 2º O não cumprimento
do disposto no § 1º deste artigo deverá ser apontado em relatório pelo
responsável pelo controle interno da respectiva unidade gestora.
Art. 8º Fica a SEF
autorizada a realizar provisão financeira mensal para o pagamento de gratificação
natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos
por cento) do total da folha de pagamento.
Art. 9º Em observância
ao disposto no art. 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de
2000, fica aprovado o Demonstrativo das Metas Bimestrais de Arrecadação Fixadas
para o exercício de 2015, conforme o Anexo II deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de
março de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos gavazzoni
(Os anexos I, II, deste Decreto encontram-se publicados no Diário Oficial de 19/03/2015)