DECRETO Nº 964, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal
e anual, e para o empenhamento à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, em
cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º do art. 140 da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos do processo
nº SEF 18377/2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas
de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual,
possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e
divulgação de demonstrativos contábeis consolidados e propiciam a
disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de
tomada de decisão.
Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na
execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo I deste
Decreto.
Parágrafo único. As diretorias da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF),
órgão central dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, de
Controle Interno e de Planejamento e Orçamento, devem adotar as medidas
necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A execução orçamentária e financeira deve observar o princípio
da anualidade do orçamento previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, e o disposto neste Decreto.
Art. 4º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, devem
ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e
convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no
cronograma físico-financeiro correspondente.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os gerentes das áreas de administração e
finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual devem
verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os
documentos que lhes dão suporte e adotar as providências necessárias ao estorno
dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se
refiram ao exercício financeiro corrente.
§ 2º Caso não sejam adotadas as providências necessárias para o estorno
dos empenhos que não serão executados no exercício financeiro, conforme
disposto no § 1º deste artigo, o fato deverá ser informado na funcionalidade
“Manter Conformidade Contábil” do módulo de Controle Interno do Sistema
Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 3º As despesas certificadas e não liquidadas devem ser analisadas
mensalmente e inativadas aquelas em que tenha sido constatada a digitação de
dados de forma incorreta no SIGEF.
Art. 5º Fica sob responsabilidade de cada unidade gestora a verificação
mensal das despesas relativas à sua folha de pagamento, de modo a assegurar que
não existam despesas pendentes de pagamento, comunicando à Diretoria do Tesouro
Estadual (DITE) da SEF eventuais débitos em aberto.
Parágrafo único. A verificação mensal prevista no caput deste artigo não se aplica aos pagamentos das consignações e
dos encargos patronais relativos à folha de pagamento de dezembro e deve
ocorrer a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte.
Art. 6º Fica autorizada a antecipação do pagamento das retenções em
geral e consignações da folha de pagamento do mês de dezembro, cujo vencimento
ocorrerá no exercício seguinte.
Art. 7º A DITE poderá limitar o repasse financeiro das unidades gestoras
das fontes de recursos controladas nos casos de escassez de disponibilidades no
caixa do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO III
DO FECHAMENTO MENSAL E
ANUAL
Art. 8º Os registros relativos à execução orçamentária e financeira
devem ser efetuados mensalmente no SIGEF até o segundo dia útil do mês
subsequente ao encerrado.
Art. 9º Os responsáveis pelos serviços contábeis das unidades gestoras
devem efetuar os registros contábeis e a verificação dos saldos das contas do
balancete até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.
§ 1º A unidade gestora deverá manter arquivo com a documentação dos
registros nas contas contábeis de passivo permanente, bem como de riscos
fiscais e passivos contingentes.
§ 2º Na documentação necessária para as contas contábeis de passivo
permanente de que trata o § 1º deste artigo deverá constar:
I – base legal;
II – prazo;
III – periodicidade do vencimento;
IV – taxa de juros;
V – encargo; e
VI – índice de atualização monetária.
§ 3º Na documentação necessária para as contas contábeis dos riscos
fiscais e passivos contingentes de que trata o § 1º deste artigo deverá
constar:
I – fundamentação legal;
II – origem (administrativa ou judicial);
III – processo no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e),
quando for o caso de processo administrativo;
IV – processo judicial, quando for o caso;
V – tribunal, quando for o caso;
VI – órgão emitente, tipo e número de documento de origem, quando for o
caso;
VII – natureza; e
VIII – valor.
§ 4º Caberá à consultoria jurídica ou unidade de assessoramento jurídico
de cada órgão ou entidade auxiliar os responsáveis pelos registros contábeis
com a documentação necessária para a obtenção das informações previstas no § 3º
deste artigo.
Art. 10. No encerramento do exercício financeiro devem ser observados os
mesmos prazos dos fechamentos mensais dispostos nos arts. 8º e 9º deste
Decreto.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO
EXERCÍCIO
Seção I
Do Fechamento Orçamentário
e Financeiro
Art. 11. Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica
estabelecido no item 10 do Anexo I deste Decreto o último dia para empenhamento
de despesas das unidades gestoras integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social para todas as fontes de recursos.
§ 1º Para o empenhamento de despesa, será considerada a data-calendário,
não se aplicando o disposto no caput
deste artigo às:
I – despesas relativas à folha de pagamento;
II – despesas executadas pela unidade gestora “Encargos Gerais do
Estado”;
III – despesas do Fundo Estadual de Saúde (FES) e do Fundo Estadual de
Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC);
IV – diárias e despesas executadas na Ação 0180 – Operação Veraneio
Segura, que forem pagas exclusivamente pela funcionalidade de Pagamento Itens
Arquivo Prestadores do SIGEF; e
V – despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelo titular da SEF,
observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecido no
item 8 do Anexo I deste Decreto o último dia para encaminhamento de nota
orçamentária, via SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no § 1º deste
artigo e para as alterações orçamentárias previstas no § 1º do art. 8º da Lei
nº 16.860 de 28 de dezembro de 2015.
§ 3º Para a descentralização de créditos orçamentários nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social referente a todas as fontes de recursos, fica
estabelecido no item 9 do Anexo I deste Decreto o último dia para envio de
descentralização, via SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no § 1º deste
artigo.
Art. 12. Os saldos orçamentários decorrentes de créditos orçamentários
descentralizados devem ser anulados pelo órgão ou pela entidade recebedora até
a data estabelecida no item 11 do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a anulação de ofício pela Diretoria de
Planejamento Orçamentário (DIOR) da SEF.
Art. 13. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de
descentralização, transferência financeira e repasses do Tesouro Estadual,
exceto os recursos referentes à contrapartida, devem ser devolvidos pelo órgão
ou pela entidade que recebeu o recurso até a data estabelecida no item 17 do
Anexo I deste Decreto para fins de verificação do superávit financeiro por
fonte de recurso.
§ 1º Transcorrida a data estabelecida no item 17 do Anexo I deste
Decreto, sem que tenha havido a devolução dos saldos, a Diretoria de
Contabilidade Geral (DCOG) e a DITE da SEF podem resgatá-los de ofício.
§ 2º Os saldos dos recursos oriundos de operações de crédito vinculadas
ao Programa Pacto por Santa Catarina (PACTO), inclusive referentes a
rendimentos, deverão ser devolvidos aos domicílios bancários correspondentes a
cada financiamento vinculados ao Tesouro Estadual, exceto os recursos
referentes à contrapartida de convênios e fundos capitalizados.
Art. 14. As ordens bancárias, independentemente da
fonte de recurso, podem ser emitidas, assinadas e transmitidas para pagamento
antes das 18h30 (dezoito horas e trinta minutos) da data estabelecida no item
14 do Anexo I deste Decreto, conforme cronograma aprovado pela DITE da SEF, à
exceção das despesas relacionadas nos incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 11
e no caput do art. 16 deste Decreto.
§ 1º Até o primeiro dia útil após a data estabelecida no caput deste artigo, devem ser enviadas
ao banco as ordens bancárias originadas de pagamentos rejeitados e que foram
refeitas pelas unidades gestoras.
§ 2º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades
gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 16 do Anexo I
deste Decreto, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes de
transmissão bancária, exceto as previstas no § 1º deste artigo e as relativas
às despesas relacionadas nos incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 11 deste
Decreto, devendo proceder ao cancelamento daquelas que não foram transmitidas.
Art. 15. Os gerentes das áreas de administração e finanças dos órgãos e das
entidades que concedem adiantamentos a servidores por meio do Cartão de
Pagamentos do Estado de Santa Catarina (CPESC) devem acompanhar a movimentação das
contas de relacionamentos específicas, efetuar o resgate dos saldos dos
adiantamentos concedidos e o resgate dos rendimentos de aplicação
separadamente, solicitando transferência da conta de relacionamento à conta de arrecadação
ou à conta específica quando se tratar de recursos vinculados.
§ 1º Os saldos de adiantamentos concedidos devem ser resgatados da conta
de relacionamento ao final da conferência das prestações de contas dos recursos
antecipados, podendo ser efetuados de maneira conjunta quando da concessão de
adiantamentos a mais de 1 (um) servidor no mesmo período.
§ 2º Os rendimentos de aplicação devem ser resgatados quando excederem
R$ 1.000,00 (mil reais) ou por ocorrência do encerramento do exercício, o que deverá
acontecer até a data estabelecida no item 18 do Anexo I deste Decreto, devendo
ser contabilizados como receita do exercício.
Art. 16. Os empenhos, as liquidações e as ordens bancárias de pagamentos
referentes às despesas de transferências voluntárias a municípios e às
transferências a entidades privadas e pessoas físicas devem ser emitidos,
assinados e transmitidos para pagamento
antes das 18h30 (dezoito horas e trinta minutos) da data estabelecida no item 12 do Anexo I deste Decreto,
conforme cronograma aprovado pela DITE da SEF.
§ 1º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades
gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 13 do Anexo I
deste Decreto, empenhos, liquidações, preparações de pagamento e ordens
bancárias pendentes, referentes às transferências previstas no caput deste artigo, devendo proceder ao
seu cancelamento.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput
deste artigo, obedecendo aos prazos estabelecidos nos arts. 11 a 14 deste
Decreto, as transferências financeiras relacionadas com:
I – recursos às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) na
forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;
II – convênios firmados no âmbito do Programa Federal de Assistência a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei federal nº 9.807, de 13
de julho de 1999;
III – convênios destinados ao pagamento de bolsas de estudos concedidas
em atendimento ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.334, de 2005, e ao
disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado;
IV – convênios relacionados ao atendimento de adolescentes autores de
atos infracionais;
V – recursos destinados às Associações de Pais e Professores (APPs) para
pagamento das serventes e merendeiras que prestam serviços na rede estadual de
ensino;
VI – recursos destinados para auxiliar no custeio e na manutenção dos
serviços de saúde dos hospitais terceirizados e convênios firmados no âmbito do
Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde (INVESTSAÚDE); e
VII – outras despesas enquadradas como transferências voluntárias,
autorizadas pelo titular da SEF em caráter excepcional, observado o disposto no
inciso II do caput do art. 50 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 3º As parcelas de transferências financeiras de que trata este artigo,
previstas para o exercício e que não tenham sido pagas, deverão ser remanejadas
para o exercício seguinte até a data estabelecida no item 15 do Anexo I deste
Decreto, exceto no caso das transferências previstas no § 2º deste artigo, que
deverão ser remanejadas até 19 de dezembro de cada exercício financeiro.
§ 4º Encerrados os prazos de que trata o § 3º deste artigo, a Diretoria
de Auditoria Geral (DIAG) da SEF poderá remanejar e cancelar de ofício as
parcelas de transferências não pagas.
§ 5º O remanejamento previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo fica
dispensado do procedimento de apostilamento previsto no art. 43 do Decreto nº
127, de 30 de março de 2011, e no art. 69 do Decreto nº 1.309, de 13 de
dezembro de 2012.
Art. 17. As transferências geradas no Módulo de Transferências do SIGEF
devem estar, no último dia útil do exercício financeiro, obrigatoriamente em
uma das seguintes situações:
I – em execução;
II – rescindido;
III – extinto;
IV – suspenso; ou
V – sub-rogado.
Parágrafo único. As propostas de trabalho do Módulo de Transferências do
SIGEF não poderão estar, no último dia útil do exercício financeiro, nas
situações de:
I – geração;
II – pré-empenho; ou
III – descentralização.
Art. 18. Os contratos cadastrados no Módulo de Gerenciamento de
Contratos do SIGEF devem estar, no último dia útil do exercício financeiro,
obrigatoriamente em uma das seguintes situações:
I – em edição;
II – encerrado;
III – rescindido;
IV – sub-rogado;
V – vencido;
VI – paralisado;
VII – em execução; ou
VIII – em execução especial.
Seção II
Dos “Restos a Pagar”
Art. 19. Somente podem ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas de
competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada
aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue
e aceito pelo contratante e como não liquidada, mas de competência do
exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado
ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro,
em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.
Parágrafo único. As despesas relativas às transferências voluntárias a
municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas em
“Restos a Pagar”.
Art. 20. A inscrição em “Restos a Pagar Processados” e “Restos a Pagar
Não Processados”, independentemente da fonte de recurso, deve ser efetuada em
rotina automatizada do SIGEF, com a anuência do ordenador de despesa.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no art. 133 da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, a SEF constituirá
comissão até a data estabelecida no item 7 do Anexo I deste Decreto, composta
por servidores da DITE, da DCOG e da Diretoria de Captação de Recursos e da
Dívida Pública (DICD), todas da SEF, para orientar os órgãos e as entidades da
administração pública estadual quanto ao previsto no art. 42 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000, e quanto à observância ao princípio da
anualidade do orçamento na verificação dos empenhos a serem inscritos em
“Restos a Pagar”.
Art. 21. As despesas empenhadas e não liquidadas, mas de competência do
referido exercício financeiro, inscritas em “Restos a Pagar Não Processados”,
devem ser liquidadas conforme o disposto no § 1º do art. 133 da Lei
Complementar nº 381, de 2007, até a data estabelecida no item 23 do Anexo I deste
Decreto.
Parágrafo único. Transcorrida a data estabelecida no caput deste artigo, sem que tenha havido
o cancelamento dos “Restos a Pagar Não Processados” pelo órgão ou pela
entidade, caberá à DIAG da SEF fazê-lo, conforme dispõe o § 4º do art. 133 da
Lei Complementar nº 381, de 2007.
Art. 22. Observado o disposto no art. 13 deste Decreto, os saldos de
“Restos a Pagar Processados” e de “Restos a Pagar Não Processados” liquidados,
relativos à execução orçamentária do exercício anterior, devem ser quitados ou
anulados até 31 de dezembro de cada exercício financeiro, conforme dispõe o
inciso II do § 2º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007.
§ 1º Os valores dos “Restos a Pagar Processados” e dos “Restos a Pagar
Não Processados” liquidados, que forem cancelados nos termos do caput deste artigo, devem ser
registrados em contas não financeiras específicas do passivo, conforme previsto
no inciso II do § 2º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007.
§ 2º O pagamento que for reclamado em decorrência das anulações
previstas no caput deste artigo deve
ser atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária
Anual (LOA) ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se
der a reclamação, conforme dispõe o § 3º do art. 133 da Lei Complementar nº
381, de 2007, observados os limites impostos pelo decreto vigente que aprova a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de
recursos estaduais.
§ 3º Os responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades
da administração pública estadual devem verificar mensalmente os saldos dos
passivos de que trata o § 1º deste artigo para monitoramento das pendências que
impedem os respectivos pagamentos ou para solicitar providências para a
anulação dos valores, no caso de impossibilidade de pagamento.
Seção III
Das Contas Bancárias
Art. 23. Ao final do exercício financeiro, o gerente da área de
administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública
estadual deve levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado,
as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais
de Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelo respectivo órgão ou entidade
para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se
proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.
Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias
apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente contabilizados,
inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos
órgãos ou das entidades da administração pública estadual e devem ser
contabilizados como Depósitos de Diversas Origens (DDO) até a sua devida
regularização ou devolução.
Art. 24. O gerente da área de administração e finanças dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual que possuem recursos próprios no
Sistema Financeiro de Conta Única, conforme o disposto no art. 128 da Lei
Complementar nº 381, de 2007, deverá realizar, diariamente, a conciliação dos
ingressos e das saídas, utilizando como instrumentos de apoio o Sistema de
Conta Corrente (SCC) e os relatórios contábeis, sendo que as divergências
apuradas devem ser comunicadas à DITE da SEF.
Art. 25. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e
das entidades da administração pública estadual realizar a conciliação bancária
no SIGEF de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade até o
encerramento do exercício financeiro.
Seção IV
Do Inventário de Bens
Art. 26. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do
Balanço Anual, os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades da
administração pública estadual deverão designar, até a data estabelecida no
item 6 do Anexo I deste Decreto, comissão composta por 3 (três) servidores
públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens
permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade gestora, como
também dos bens de consumo e permanentes existentes no seu almoxarifado.
Parágrafo único. A não constituição da comissão ou a não realização do
inventário a que se refere o caput
deste artigo implicará responsabilidade solidária ao titular do órgão ou
dirigente máximo da entidade, pela diferença, a menor, que venha a ser
constatada e comprovada pelo responsável pelo controle interno, pelas
auditorias internas realizadas no âmbito da administração indireta ou por
auditorias realizadas pela DIAG e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Art. 27. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da
administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário dos
Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 26 deste
Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme o
modelo constante no Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. Se na conclusão do inventário dos bens de consumo e
permanentes existentes em almoxarifado forem constatadas inconsistências ou
irregularidades que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser
elencadas e justificadas em documento firmado pelo titular do órgão ou
dirigente máximo da entidade e pelos membros da comissão de que trata o art. 26
deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição àquela
Declaração, promovendo-se os registros contábeis pertinentes.
Art. 28. Deve ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da
administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário
Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelos membros da comissão de que
trata o art. 26 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da
entidade, conforme o modelo constante no Anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único. Constatadas inconsistências ou
irregularidades
na conclusão do inventário que impossibilitem a emissão da Declaração de que
trata o caput deste artigo, estas
devem ser contabilizadas, elencadas e justificadas em documento firmado pelos
membros da comissão de que trata o art. 26 deste Decreto e pelo titular do
órgão ou dirigente máximo da entidade que deverá ser anexado ao Balanço Anual
em substituição àquela Declaração.
Art. 29. Caso o órgão ou a entidade da administração pública estadual
não tenha realizado os procedimentos previstos no Decreto nº 3.486, de 3 de
setembro de 2010, e na Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 1, de
12 de abril de 2011, devem ser apresentadas as justificativas em documento
firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelo
responsável pelo setor de patrimônio, as quais deverão acompanhar as
declarações constantes nos Anexos III e IV deste Decreto, sem prejuízo do apontamento
no Relatório de Controle Interno (RCI).
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 30. Os registros contábeis deverão observar as Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) de forma a alcançar a
convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público (NICSPs), recepcionadas pelo órgão central de contabilidade do Governo
Federal.
§ 1º A despesa e a receita, sob o enfoque patrimonial, deverão obedecer
ao regime de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e
as NBC TSP.
§ 2º No tocante à despesa, para a correta aplicação do disposto no § 1º
deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual
deverão fazer o reconhecimento contábil de todas as obrigações, em conformidade
com o disposto no inciso II do caput do
art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 31. A DCOG divulgará na página oficial da SEF, mensalmente, o
Calendário de Obrigações Contábeis, Tributárias e Contributivas para
observância pelos responsáveis por serviços contábeis das unidades gestoras.
Parágrafo único. As obrigações previstas no calendário mencionado no caput deste artigo não eximem os órgãos
e as entidades da observância de outras obrigações que não estejam previstas
naquele documento e não abrangem as obrigações tributárias de entidades de
direito privado.
Seção II
Da Conformidade
Art. 32. Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as
fundações, as empresas estatais dependentes, como também os fundos especiais,
deverão realizar a análise e o registro da conformidade dos registros de gestão
e conformidade contábil.
Art. 33. A conformidade dos registros de gestão consiste na certificação
dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e
patrimonial incluídos no SIGEF e da existência de documentos hábeis que
comprovem tais operações.
Parágrafo único. Os tipos de documentos de sistema e de transações que
deverão receber a conformidade dos registros de gestão serão selecionados, por
meio de funcionalidade específica no SIGEF, pela Gerência de Estudos e
Normatização Contábil (GENOC) da DCOG da SEF.
Art. 34. A conformidade dos registros de gestão tem por finalidades:
I – verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária,
financeira e patrimonial efetuados pela unidade gestora foram realizados em
observância às normas vigentes; e
II – certificar a existência de documentação suficiente que comprove as
operações registradas.
Art. 35. A conformidade dos registros de gestão é responsabilidade de
servidor designado e seu substituto ou de comissão formalmente designada pelo titular
do órgão ou dirigente máximo da entidade da administração pública estadual, não
devendo possuir a função de emitir documentos no SIGEF.
§ 1º Caso seja designada comissão, a portaria deverá definir o responsável
titular e seu substituto.
§ 2º Será admitida exceção ao registro da conformidade de que trata o caput deste artigo quando a unidade
gestora se encontrar, justificadamente, impossibilitada de designar servidores
distintos para exercer tais funções, sendo que, nesse caso, a conformidade será
registrada pelo próprio titular do órgão ou dirigente máximo da entidade.
§ 3º O responsável pela conformidade dos registros de gestão de um
determinado órgão ou entidade também responderá por todos os fundos especiais a
ele vinculados, salvo quando houver designação específica para os fundos.
Art. 36. A conformidade dos registros de gestão deverá ser realizada até
o quinto dia útil subsequente ao registro de referência, respeitado o
Calendário de Obrigações Contábeis, Tributárias e Contributivas emitido
mensalmente pela GENOC da DCOG e publicado na página oficial da SEF na
internet.
Art. 37. A conformidade dos registros de gestão tem periodicidade diária
e deverá ser registrada da seguinte forma:
I – sem restrição, quando a documentação comprovar de forma fidedigna os
atos e fatos registrados no SIGEF; ou
II – com restrição, nas seguintes situações:
a) quando a documentação não comprovar de forma fidedigna os atos e
fatos de gestão realizados;
b) quando da inexistência da documentação que dê suporte aos registros
efetuados;
c) quando o registro não espelhar os atos e fatos de gestão realizados e
não for corrigido pelo responsável até o prazo disposto no art. 36 deste
Decreto; ou
d) quando ocorrerem registros sem a devida autorização do responsável
por atos e fatos de gestão.
Art. 38. A conformidade contábil dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial consiste na certificação dos
demonstrativos contábeis gerados pelo SIGEF, decorrentes dos registros da
execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 39. A conformidade contábil terá como base as NBC TSP, a Tabela de
Eventos, o Plano de Contas do Estado de Santa Catarina e a Conformidade dos
Registros de Gestão.
Art. 40. O registro da conformidade contábil compete a profissional de
contabilidade devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC), cadastrado no SIGEF para esse fim.
Parágrafo único. A conformidade contábil deverá ser realizada até o
décimo dia útil subsequente ao mês da referência, respeitado o Calendário de
Obrigações Contábeis, Tributárias e Contributivas emitido mensalmente pela
GENOC da DCOG e publicado na página oficial da SEF na internet.
Art. 41. A conformidade contábil possui periodicidade mensal e poderá
ser registrada da seguinte forma:
I – sem restrição, quando:
a) as demonstrações contábeis não apresentarem inconsistências ou
desequilíbrios;
b) não houver contas contábeis com o saldo invertido nem inconsistências
nas equações contábeis sem a devida justificativa; e
c) a unidade gestora tiver registrado a conformidade dos registros de
gestão de todos os dias em que ocorreram registros contábeis; ou
II – com restrição, quando:
a) houver inconsistências e desequilíbrios nas demonstrações contábeis;
b) a unidade gestora possuir contas com o saldo invertido ou
inconsistências nas equações contábeis injustificadamente;
c) faltar o registro, pela unidade gestora, da conformidade de registros
de gestão; ou
d) houver quaisquer inconsistências que comprometam a qualidade das
informações contábeis, observadas as notas técnicas e todas as orientações
publicadas pela DCOG da SEF.
Art. 42. As contas contábeis de natureza genérica, que contenham
expressões do tipo “diversos(as)”, “outros(as)”, “demais”, entre outras
assemelhadas, não poderão ter saldo superior a 10% (dez por cento) do seu
grupo.
Art. 43. Os documentos comprobatórios dos atos e fatos de gestão, em que
se fundamentam os registros contábeis efetuados pelas unidades gestoras,
deverão estar ordenados por dia e em ordem cronológica, sendo arquivados
juntamente com as respectivas notas de empenho e ordens bancárias até o quinto
dia útil posterior ao empenho ou pagamento.
§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se documentos comprobatórios
dos atos e fatos de gestão aqueles que motivaram a emissão de notas de empenho
e de ordens bancárias, efetivando a execução orçamentária e financeira da
unidade gestora.
§ 2º As notas de empenho e ordens bancárias somente deverão ser
arquivadas quando estiverem devidamente assinadas pelo ordenador de despesa da
unidade gestora, o que deverá ocorrer no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 3º Quando a execução orçamentária e financeira de mais de 1 (uma)
unidade gestora for realizada no mesmo espaço físico, a documentação prevista
no caput deste artigo deverá ser
segregada também por unidade gestora.
Art. 44. Para fins de conformidade, qualquer gasto governamental deve
constituir um processo específico, podendo ser de contratos, dispensa ou
inexigibilidade de licitação, transferências voluntárias, diárias,
adiantamentos ou de outra natureza.
Parágrafo único. Os processos de diárias ou adiantamentos deverão ser
abertos individualmente em nome do beneficiário, acompanhados das respectivas
prestações de contas.
Seção III
Das Disponibilidades por
Fontes de Recursos
Art. 45. Para fins de apuração do superávit financeiro, o saldo das
disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso,
deve ser apresentado no Balanço Anual do exercício, confrontado com as
respectivas obrigações por fonte de recurso.
§ 1º Os saldos bancários discriminados por domicílio bancário e fonte de
recurso devem ser informados no Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por
Fonte de Recurso, conforme consta no Anexo II deste Decreto, que deverá estar
assinado pelo ordenador de despesa e pelo gerente de administração, finanças e
contabilidade da unidade gestora.
§ 2º O demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser
encaminhado à Gerência de Contabilidade Centralizada (GECOC) da DCOG, por meio
do correio eletrônico gecoc@sefaz.sc.gov.br até a data estabelecida no item 21
do Anexo I deste Decreto.
§ 3º O demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser
encaminhado, mediante ofício e correspondência eletrônica, à Gerência
Financeira do Tesouro Estadual (GEFTE) da DITE e à Gerência de Execução
Orçamentária (GEREO) da DIOR até a data estabelecida no item 22 do Anexo I
deste Decreto, após o e-mail da GECOC
da DCOG informando que o demonstrativo está validado e liberado para
encaminhamento.
§ 4º Os registros contábeis decorrentes da apuração do superávit
financeiro devem ser efetuados pelos responsáveis pelos serviços contábeis dos
órgãos e das entidades até a data estabelecida no item 20 do Anexo I deste
Decreto.
§ 5º As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de
cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não
reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento,
salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do
balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.
§ 6º Excetuam-se do disposto no § 5º deste artigo os recursos com prazos
de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses
Fundo a Fundo, do Ministério da Saúde (MS), os compreendidos no âmbito do Programa
PACTO por Santa Catarina e outros que eventualmente forem autorizados pelo
titular da SEF.
§ 7º Nos casos de revisão do superávit financeiro previstos nos §§ 5º e
6º deste artigo, caberá à unidade gestora requisitante autuar processo
específico com o pleito utilizando a Solicitação de Revisão do Superávit
Financeiro do Exercício, conforme o modelo constante no Anexo V deste Decreto,
indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão,
encaminhando-o à GEREO da DIOR para análise e abertura do crédito adicional,
que consultará a DITE quando os recursos estiverem na Conta Única.
§ 8º Após a abertura do crédito previsto no § 5º deste artigo, a DIOR
anexará a nota orçamentária e remeterá o processo à GECOC da DCOG para
realização dos registros contábeis.
§ 9º Observado o disposto no art. 126 da Lei Complementar nº 381, de
2007, o superávit financeiro das autarquias, das fundações e dos fundos, por
fonte de recursos, verificado no final de cada exercício financeiro, será
convertido em Recursos do Tesouro – Recursos Ordinários, excetuados os recursos
de transferências voluntárias e de operações de crédito.
§ 10. Fica o titular da SEF autorizado a estabelecer, até a data da
publicação do decreto que dispõe sobre a conversão do superávit, outras
exceções ao disposto no § 9º deste artigo.
§ 11. Excetuam-se do disposto no § 7º deste artigo os recursos oriundos
de operações de crédito vinculados ao Programa PACTO, cabendo à Secretaria de
Estado do Planejamento (SPG) elaborar processo consolidado de revisão de
superávit, encaminhá-lo à Gerência de Contabilidade Financeira (GECOF) da DCOG,
para análise e registro de superávit no Tesouro Estadual nas contas específicas
dos financiamentos, e indicar a abertura de crédito orçamentário correspondente
a cada unidade gestora à DIOR, que consultará a DITE quanto à existência de
saldo disponível para abertura.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 46. Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações
para Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas e
justificadas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, em
ordem cronológica, as seguintes despesas:
I – não processadas em época própria, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II – de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida; e
III – relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente.
§ 1º Os empenhos e pagamentos à conta de Despesas de Exercícios
Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo protocolizado
no órgão ou na entidade, no SGP-e, contendo, em sequência, os seguintes
elementos:
I – reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
II – justificativa pela ausência de registro da despesa na época
oportuna;
III – solicitação do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade de
manifestação da consultoria ou procuradoria jurídica sobre a possibilidade de
efetuar o empenho e pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios
Anteriores;
IV – manifestação fundamentada da consultoria jurídica ou unidade de
assessoramento jurídico do órgão ou da entidade quanto à possibilidade e
legalidade da realização do procedimento intencionado, além da análise quanto à
ocorrência ou não de prescrição em favor da administração pública estadual, nos
termos do Decreto federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei
federal nº 4.597, de 19 de agosto de 1942; e
V – autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o
empenho e pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2º O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado
no órgão ou na entidade à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios
Anteriores, deverão ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os
limites financeiros impostos por decreto vigente que aprova a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos
estaduais.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS
SANÇÕES
Art. 47. Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades responderão
pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das
disponibilidades financeiras da unidade gestora para cada uma das fontes de
recursos, conforme definido na programação financeira e no cronograma de
execução mensal de desembolso de recursos estaduais estabelecida em decreto e
em normas complementares expedidas pela SEF.
Art. 48. Compete às diretorias da SEF proceder ao bloqueio das
funcionalidades do SIGEF relacionadas com a execução orçamentária e financeira
dos órgãos e das entidades que atuarem em desacordo com o disposto neste
Decreto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades poderão
constituir, por meio de portaria, comissão encarregada de assegurar o
cumprimento deste Decreto, especialmente quanto à análise das despesas a serem
inscritas em “Restos a Pagar”.
Art. 50. A inscrição indevida de valores em “Restos a Pagar” poderá
deflagrar Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra quem
lhe der causa.
Art. 51. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Chefe
do Poder Executivo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual
responsáveis por programas deverão manter atualizadas as informações no Módulo
de Acompanhamento Físico e Financeiro do SIGEF, em conformidade com o disposto
no art. 12 da Lei nº 16.859, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 52. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual de
gestão dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, os
dirigentes máximos deverão atender às normas contidas na Instrução Normativa N.TC-0020/2015,
do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e aos prazos estabelecidos no Anexo VI
deste Decreto.
Art. 53. Fica a SEF, por intermédio de suas diretorias, autorizada a
baixar as normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento
deste Decreto, bem como tomar as providências necessárias ao atendimento das
demandas de capacitação dos servidores dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual dele decorrentes.
Art. 54. Os membros integrantes de todas as comissões mencionadas neste Decreto
não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício
de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Fica revogado o Decreto nº 2.444, de 30 de outubro de 2014.
Florianópolis, 24
de novembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da
Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO I
|
CRONOGRAMA DE
ATIVIDADES |
||
|
ITEM |
ATIVIDADE |
DATA FINAL |
|
1 |
Registros
contábeis relativos à execução orçamentária e financeira no SIGEF. |
Até o 2º dia
útil do mês subsequente ao encerrado. |
|
2 |
Registros
contábeis e verificação do balancete para o fechamento contábil mensal das
unidades gestoras. |
Até o 3º dia
útil do mês subsequente ao encerrado. |
|
3 |
Elaboração do
demonstrativo do PASEP, cujo valor deve ser pago até o dia 25 do mês
subsequente. |
Até o dia 24 do
mês subsequente ao mês encerrado. |
|
4 |
Elaboração do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). |
Até o dia 30 do
mês subsequente ao bimestre encerrado. |
|
5 |
Elaboração do Relatório
de Gestão Fiscal (RGF). |
Até o dia 30 do
mês subsequente ao quadrimestre encerrado. |
|
6 |
Constituição de
comissão para proceder ao inventário dos bens existentes sob guarda ou
responsabilidade da unidade gestora. |
Até o dia 1º de
novembro de cada exercício financeiro. |
|
7 |
Constituição de
comissão, composta por servidores da DITE e DCOG, para orientação sobre as
despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar” “Processados” e “Não
Processados”. |
Até o dia 31 de
outubro de cada exercício financeiro. |
|
8 |
Encaminhamento
de nota orçamentária para abertura de créditos adicionais. |
Até o dia 2 de dezembro de cada exercício financeiro. |
|
9 |
Envio de
descentralização de créditos orçamentários, exceto as despesas relacionadas
no § 1º do art. 11 e do caput do art. 16 deste Decreto. |
Até o dia 7 de dezembro de cada exercício financeiro. |
|
10 |
Emissão de empenhos de despesas
de competência do exercício financeiro, exceto as
relacionadas no § 1º do art. 11 deste
Decreto. |
Até o dia 7 de
dezembro de cada exercício financeiro. |
|
11 |
Anulação dos saldos
orçamentários decorrentes de descentralização orçamentária pelo órgão ou pela entidade
recebedora. |
Até o dia 8 de
dezembro de cada exercício financeiro. |
|
12 |
Descentralização
de créditos, emissão de empenhos, liquidações e ordens bancárias referentes
aos pagamentos de transferências voluntárias, exceto as transferências
previstas no § 2º do art. 16 deste Decreto. |
Antes das 18h30 (dezoito horas e trinta
minutos) do dia 28 de novembro de cada exercício financeiro. |
|
13 |
Cancelamentos de
preparações de pagamento e ordens bancárias não transmitidas referentes às
transferências voluntárias, exceto as relacionadas no § 2º do art. 16 deste
Decreto. |
Até o dia 1º de dezembro de cada exercício financeiro. |
|
14 |
Emissão de ordens bancárias em cada exercício financeiro, exceto as relacionadas
nos incisos I, II,
IV e V do § 1º do art. 11 e as do caput do
art. 16 deste Decreto. |
Antes das 18h30
(dezoito horas e trinta minutos) do dia 15 de dezembro de cada exercício
financeiro. |
|
15 |
Remanejamento
para o exercício seguinte das parcelas de transferências voluntárias, exceto
as relacionadas no § 2º do art. 16 deste Decreto. |
Até o dia 6 de
dezembro de cada exercício financeiro. |
|
16 |
Cancelamentos de
preparações de pagamento e ordens bancárias não transmitidas, exceto as
relacionadas nos incisos I, II IV e V do § 1º do art. 11 deste Decreto. |
Até o dia 16 de dezembro de cada exercício financeiro. |
|
17 |
Devolução dos
saldos de recursos financeiros decorrentes de descentralização financeira, transferência financeira e
repasses do Tesouro pelos órgãos ou pelas entidades
que receberam a descentralização ou repasse. |
Até o dia 16 de dezembro de cada exercício financeiro. |
|
18 |
Resgate dos rendimentos de aplicação das contas de
relacionamento utilizadas para concessão de adiantamento por meio do CPESC,
para posterior contabilização como receita do exercício. |
Até o dia 16 de dezembro de cada exercício
financeiro. |
|
19 |
Prazo para
anulação dos “Restos a Pagar” relativos
à execução orçamentária do ano anterior. |
Até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro. |
|
20 |
Registros
contábeis da apuração do superávit financeiro. |
Até o 2º dia útil após a transferência dos saldos contábeis para o
novo exercício. |
|
21 |
Entrega do
Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recurso (Modelo Anexo
II), mediante e-mail à GECOC da DCOG. |
Até o dia 13 de janeiro. Deve ser elaborado após
o fechamento GERAL do exercício de 2016. |
|
22 |
Entrega do
Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recurso (Modelo Anexo
II), mediante correio eletrônico e ofício à GEFTE da DITE e à DIOR. |
Até o 5º dia útil após a liberação da GECOC. |
|
23 |
Prazo para
liquidação das despesas inscritas, em 31 de dezembro, em “Restos a Pagar Não
Processados”. |
Até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente. |
ANEXO II
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO
INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS
BENS EM ALMOXARIFADO
Declaramos, sob responsabilidade e sanções previstas no Decreto nº XXXX,
de XX de XXXX de XXXX, que esta Comissão, designada por meio da Portaria nº
.........., de ......., publicada no Diário Oficial do Estado nº ......., de
......., procedeu à contagem física dos bens de consumo e permanentes
existentes no Almoxarifado desta ................
(Secretaria/Autarquia/Fundação), em que se constatou que os materiais estavam
devidamente armazenados, bem como a quantia e a especificação dos produtos
conferem com o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de
Administração de Materiais.
Declaramos, ainda, que o saldo dos bens de consumo em estoque no Almoxarifado
é de R$ ........................................ (e valor por extenso) e o dos
bens permanentes é de R$ ........................................ (e valor por
extenso).
Por fim, declaramos que os bens sujeitos à reavaliação no exercício de
20XX, de acordo com o cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta
DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011, foram submetidos a esse
procedimento e às respectivas alterações, devidamente registrados no sistema de
patrimônio do Estado.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos esta Declaração, para que
surta os efeitos legais.
Local e data.
Comissão do Inventário dos Bens em Almoxarifado:
__________________ __________________ __________________
Assinatura Assinatura Assinatura
Nome: Nome:
Nome:
Matrícula: Matrícula:
Matrícula:
Assinatura do Ordenador de Despesas
Nome:
Matrícula:
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO
INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO
FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
Declaramos, sob pena de responsabilidade, que foi realizado o inventário
físico dos bens móveis permanentes, em que foi constatada a existência física
de todos os bens móveis dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade,
inclusive dos que se encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou
temporariamente em poder de terceiros, cujos documentos comprobatórios se
encontram arquivados no Setor de Patrimônio. Atestamos também a existência
física de todos os bens móveis permanentes pertencentes a terceiros e que se
encontram em poder deste órgão/entidade.
Declaramos que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de
contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.
Por fim, declaramos que os bens sujeitos à reavaliação no exercício de
20XX, de acordo com o cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta
DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011, foram submetidos a este
procedimento e às respectivas alterações, devidamente registrados no sistema de
patrimônio do Estado.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos esta declaração, para que
surta os efeitos legais.
Local e data.
Comissão do Inventário dos Bens Móveis Permanentes:
__________________ __________________ __________________
Assinatura Assinatura Assinatura
Nome: Nome:
Nome:
Matrícula: Matrícula:
Matrícula:
Assinatura do Ordenador de Despesas
Nome:
Matrícula:
ANEXO V
SOLICITAÇÃO DE
REVISÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
|
Unidade Gestora Requisitante: |
|
|
Tipo de Restos a Pagar Cancelados |
|
|
Nota de Empenho: |
|
|
Valor: |
|
|
Fonte de Recurso: |
|
|
Domicílio Bancário
(demais contas) |
|
|
Domicílio Bancário (conta única) |
|
|
Justificativas e embasamento legal que amparam esta revisão |
|
|
|
Análise - Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR) |
|
|
|
Análise - Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) |
|
|
|
Análise - Gerência de Contabilidade Centralizada (GECOC) |
|
|
ANEXO VI
CRONOGRAMA DE
ATIVIDADES PARA ELABORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO
|
ITEM |
ATIVIDADE |
DATA FINAL |
|
1 |
Atualização
do rol de responsáveis, conforme dispõe o inciso I do caput do art. 10, c/c o art. 12 da IN N.TC-0020/2015, do TCE. |
Até o 2º dia útil do mês
subsequente ao mês encerrado. |
|
2 |
Emissão
dos demonstrativos contábeis. |
Até o dia 13 de
janeiro ou após a liberação da GECOC. |
|
3 |
Emissão
do Relatório de Gestão conforme dispõe o inciso III do caput do art. 10, c/c o art. 14 da IN N.TC-0020/2015, do TCE. |
Até o dia 20 de janeiro. |
|
4 |
Envio da prestação de contas de gestão à
unidade de auditoria ou de controle interno para emissão do RCI, conforme
dispõe o art. 11 c/c o art. 16 da IN N.TC-0020/2015, do TCE. |
Até o dia 23 de janeiro. |
|
5 |
Emissão
do RCI e elaboração do ofício ao órgão central do Sistema Administrativo de
Controle Interno solicitando emissão de parecer. |
Até o dia 27 de janeiro. |
|
6 |
Recebimento
pela DIAG da SEF dos documentos para emissão de parecer do órgão central do
Sistema Administrativo de Controle Interno. |
Até o dia 3 de fevereiro. |
|
7 |
Envio da prestação de contas de gestão ao
TCE de que trata o art. 10 para os órgãos e as entidades previstos no inciso
I do caput do art. 9º, inciso I da
IN N.TC-0020/2015, do TCE (com exceção da alínea “g”). |
Até o dia
28 de fevereiro. |
|
8 |
Envio às UGs do parecer do órgão central
do Sistema Administrativo de Controle Interno conforme dispõe o inciso II do
§ 6º do art. 10 da IN N.TC-0020/2015, do
TCE (redação acrescida pela IN TC 24/2016, art. 1º). |
Até o dia 30 de março de |
|
9 |
Entrega
dos relatórios e pareceres de conselhos, órgãos e entidades que devam se
pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão da unidade jurisdicionada,
consoante previsão em lei ou em seus atos normativos conforme dispõe o inciso
II do § 6º do art. 10 da IN N.TC-0020/2015, do TCE (redação acrescida pela IN
TC 24/2016, art. 1º). Excetuam-se desse prazo os Pareceres previstos no Anexo
I da IN N.TC-0020/2015, do TCE. (administração direta, fundações, autarquias,
consórcios, fundos e entidades). |
Até o dia 31 de março. |
|
10 |
Recebimento
pela DIAG da SEF dos documentos para emissão de parecer do órgão central do
Sistema Administrativo de Controle Interno (empresas estatais dependentes). |
Até o dia 10 de abril. |
|
11 |
Envio às UGs do parecer do órgão central
do Sistema Administrativo de Controle Interno conforme dispõe o inciso II do
§ 6º do art. 10 IN N.TC-0020/2015, do TCE (redação acrescida pela IN TC
24/2016, art. 1º) (empresas estatais dependentes). |
Até o dia 9 de maio. |
|
12 |
Entrega dos relatórios e pareceres de
conselhos, órgãos e entidades que devam se pronunciar sobre as contas ou
sobre a gestão da unidade jurisdicionada, consoante previsão em lei ou em
seus atos normativos (empresas estatais dependentes). |
Até o dia 10 de maio. |
|
13 |
Envio da prestação de contas de gestão ao
TCE, conforme dispõe o art. 10, para as entidades de que trata a alínea “g”
do inciso I do no art. 9º da IN N.TC-0020/2015, do TCE (empresas estatais
dependentes). |
Até o dia 10 de maio. |