DECRETO Nº 964, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º do art. 140 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18377/2016,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados e propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.

 

Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único. As diretorias da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgão central dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento, devem adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DA DESPESA

 

Art. 3º A execução orçamentária e financeira deve observar o princípio da anualidade do orçamento previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o disposto neste Decreto.

 

Art. 4º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no cronograma físico-financeiro correspondente.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os gerentes das áreas de administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual devem verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte e adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.

 

§ 2º Caso não sejam adotadas as providências necessárias para o estorno dos empenhos que não serão executados no exercício financeiro, conforme disposto no § 1º deste artigo, o fato deverá ser informado na funcionalidade “Manter Conformidade Contábil” do módulo de Controle Interno do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).

 

§ 3º As despesas certificadas e não liquidadas devem ser analisadas mensalmente e inativadas aquelas em que tenha sido constatada a digitação de dados de forma incorreta no SIGEF.

 

Art. 5º Fica sob responsabilidade de cada unidade gestora a verificação mensal das despesas relativas à sua folha de pagamento, de modo a assegurar que não existam despesas pendentes de pagamento, comunicando à Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da SEF eventuais débitos em aberto.

 

Parágrafo único. A verificação mensal prevista no caput deste artigo não se aplica aos pagamentos das consignações e dos encargos patronais relativos à folha de pagamento de dezembro e deve ocorrer a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte.

 

Art. 6º Fica autorizada a antecipação do pagamento das retenções em geral e consignações da folha de pagamento do mês de dezembro, cujo vencimento ocorrerá no exercício seguinte.

 

Art. 7º A DITE poderá limitar o repasse financeiro das unidades gestoras das fontes de recursos controladas nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro Estadual.

 

CAPÍTULO III

DO FECHAMENTO MENSAL E ANUAL

 

Art. 8º Os registros relativos à execução orçamentária e financeira devem ser efetuados mensalmente no SIGEF até o segundo dia útil do mês subsequente ao encerrado.

 

Art. 9º Os responsáveis pelos serviços contábeis das unidades gestoras devem efetuar os registros contábeis e a verificação dos saldos das contas do balancete até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.

 

§ 1º A unidade gestora deverá manter arquivo com a documentação dos registros nas contas contábeis de passivo permanente, bem como de riscos fiscais e passivos contingentes.

 

§ 2º Na documentação necessária para as contas contábeis de passivo permanente de que trata o § 1º deste artigo deverá constar:

 

I – base legal;

 

II – prazo;

 

III – periodicidade do vencimento;

 

IV – taxa de juros;

 

V – encargo; e

 

VI – índice de atualização monetária.

 

§ 3º Na documentação necessária para as contas contábeis dos riscos fiscais e passivos contingentes de que trata o § 1º deste artigo deverá constar:

 

I – fundamentação legal;

 

II – origem (administrativa ou judicial);

 

III – processo no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), quando for o caso de processo administrativo;

 

IV – processo judicial, quando for o caso;

 

V – tribunal, quando for o caso;

 

VI – órgão emitente, tipo e número de documento de origem, quando for o caso;

 

VII – natureza; e

 

VIII – valor.

 

§ 4º Caberá à consultoria jurídica ou unidade de assessoramento jurídico de cada órgão ou entidade auxiliar os responsáveis pelos registros contábeis com a documentação necessária para a obtenção das informações previstas no § 3º deste artigo.

 

Art. 10. No encerramento do exercício financeiro devem ser observados os mesmos prazos dos fechamentos mensais dispostos nos arts. 8º e 9º deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

 

Seção I

Do Fechamento Orçamentário e Financeiro

 

Art. 11. Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica estabelecido no item 10 do Anexo I deste Decreto o último dia para empenhamento de despesas das unidades gestoras integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para todas as fontes de recursos.

 

§ 1º Para o empenhamento de despesa, será considerada a data-calendário, não se aplicando o disposto no caput deste artigo às:

 

I – despesas relativas à folha de pagamento;

 

II – despesas executadas pela unidade gestora “Encargos Gerais do Estado”;

 

III – despesas do Fundo Estadual de Saúde (FES) e do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC);

 

IV – diárias e despesas executadas na Ação 0180 – Operação Veraneio Segura, que forem pagas exclusivamente pela funcionalidade de Pagamento Itens Arquivo Prestadores do SIGEF; e

 

V – despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelo titular da SEF, observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 2º Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecido no item 8 do Anexo I deste Decreto o último dia para encaminhamento de nota orçamentária, via SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no § 1º deste artigo e para as alterações orçamentárias previstas no § 1º do art. 8º da Lei nº 16.860 de 28 de dezembro de 2015.

 

§ 3º Para a descentralização de créditos orçamentários nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecido no item 9 do Anexo I deste Decreto o último dia para envio de descentralização, via SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no § 1º deste artigo.

 

Art. 12. Os saldos orçamentários decorrentes de créditos orçamentários descentralizados devem ser anulados pelo órgão ou pela entidade recebedora até a data estabelecida no item 11 do Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a anulação de ofício pela Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR) da SEF.

 

Art. 13. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de descentralização, transferência financeira e repasses do Tesouro Estadual, exceto os recursos referentes à contrapartida, devem ser devolvidos pelo órgão ou pela entidade que recebeu o recurso até a data estabelecida no item 17 do Anexo I deste Decreto para fins de verificação do superávit financeiro por fonte de recurso.

 

§ 1º Transcorrida a data estabelecida no item 17 do Anexo I deste Decreto, sem que tenha havido a devolução dos saldos, a Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG) e a DITE da SEF podem resgatá-los de ofício.

 

§ 2º Os saldos dos recursos oriundos de operações de crédito vinculadas ao Programa Pacto por Santa Catarina (PACTO), inclusive referentes a rendimentos, deverão ser devolvidos aos domicílios bancários correspondentes a cada financiamento vinculados ao Tesouro Estadual, exceto os recursos referentes à contrapartida de convênios e fundos capitalizados.

 

Art. 14. As ordens bancárias, independentemente da fonte de recurso, podem ser emitidas, assinadas e transmitidas para pagamento antes das 18h30 (dezoito horas e trinta minutos) da data estabelecida no item 14 do Anexo I deste Decreto, conforme cronograma aprovado pela DITE da SEF, à exceção das despesas relacionadas nos incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 11 e no caput do art. 16 deste Decreto.

 

§ 1º Até o primeiro dia útil após a data estabelecida no caput deste artigo, devem ser enviadas ao banco as ordens bancárias originadas de pagamentos rejeitados e que foram refeitas pelas unidades gestoras.

 

§ 2º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 16 do Anexo I deste Decreto, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes de transmissão bancária, exceto as previstas no § 1º deste artigo e as relativas às despesas relacionadas nos incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 11 deste Decreto, devendo proceder ao cancelamento daquelas que não foram transmitidas.

 

Art. 15. Os gerentes das áreas de administração e finanças dos órgãos e das entidades que concedem adiantamentos a servidores por meio do Cartão de Pagamentos do Estado de Santa Catarina (CPESC) devem acompanhar a movimentação das contas de relacionamentos específicas, efetuar o resgate dos saldos dos adiantamentos concedidos e o resgate dos rendimentos de aplicação separadamente, solicitando transferência da conta de relacionamento à conta de arrecadação ou à conta específica quando se tratar de recursos vinculados.

 

§ 1º Os saldos de adiantamentos concedidos devem ser resgatados da conta de relacionamento ao final da conferência das prestações de contas dos recursos antecipados, podendo ser efetuados de maneira conjunta quando da concessão de adiantamentos a mais de 1 (um) servidor no mesmo período.

 

§ 2º Os rendimentos de aplicação devem ser resgatados quando excederem R$ 1.000,00 (mil reais) ou por ocorrência do encerramento do exercício, o que deverá acontecer até a data estabelecida no item 18 do Anexo I deste Decreto, devendo ser contabilizados como receita do exercício.

 

Art. 16. Os empenhos, as liquidações e as ordens bancárias de pagamentos referentes às despesas de transferências voluntárias a municípios e às transferências a entidades privadas e pessoas físicas devem ser emitidos, assinados e transmitidos para pagamento antes das 18h30 (dezoito horas e trinta minutos) da data estabelecida no item 12 do Anexo I deste Decreto, conforme cronograma aprovado pela DITE da SEF.

 

§ 1º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 13 do Anexo I deste Decreto, empenhos, liquidações, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes, referentes às transferências previstas no caput deste artigo, devendo proceder ao seu cancelamento.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, obedecendo aos prazos estabelecidos nos arts. 11 a 14 deste Decreto, as transferências financeiras relacionadas com:

 

I – recursos às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;

 

II – convênios firmados no âmbito do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

 

III – convênios destinados ao pagamento de bolsas de estudos concedidas em atendimento ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.334, de 2005, e ao disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado;

 

IV – convênios relacionados ao atendimento de adolescentes autores de atos infracionais;

 

V – recursos destinados às Associações de Pais e Professores (APPs) para pagamento das serventes e merendeiras que prestam serviços na rede estadual de ensino;

 

VI – recursos destinados para auxiliar no custeio e na manutenção dos serviços de saúde dos hospitais terceirizados e convênios firmados no âmbito do Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde (INVESTSAÚDE); e

 

VII – outras despesas enquadradas como transferências voluntárias, autorizadas pelo titular da SEF em caráter excepcional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

§ 3º As parcelas de transferências financeiras de que trata este artigo, previstas para o exercício e que não tenham sido pagas, deverão ser remanejadas para o exercício seguinte até a data estabelecida no item 15 do Anexo I deste Decreto, exceto no caso das transferências previstas no § 2º deste artigo, que deverão ser remanejadas até 19 de dezembro de cada exercício financeiro.

 

§ 4º Encerrados os prazos de que trata o § 3º deste artigo, a Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da SEF poderá remanejar e cancelar de ofício as parcelas de transferências não pagas.

 

§ 5º O remanejamento previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo fica dispensado do procedimento de apostilamento previsto no art. 43 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, e no art. 69 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

 

Art. 17. As transferências geradas no Módulo de Transferências do SIGEF devem estar, no último dia útil do exercício financeiro, obrigatoriamente em uma das seguintes situações:

 

I – em execução;

 

II – rescindido;

 

III – extinto;

 

IV – suspenso; ou

 

V – sub-rogado.

 

Parágrafo único. As propostas de trabalho do Módulo de Transferências do SIGEF não poderão estar, no último dia útil do exercício financeiro, nas situações de:

 

I – geração;

 

II – pré-empenho; ou

 

III – descentralização.

 

Art. 18. Os contratos cadastrados no Módulo de Gerenciamento de Contratos do SIGEF devem estar, no último dia útil do exercício financeiro, obrigatoriamente em uma das seguintes situações:

 

I – em edição;

 

II – encerrado;

 

III – rescindido;

 

IV – sub-rogado;

 

V – vencido;

 

VI – paralisado;

 

VII – em execução; ou

 

VIII – em execução especial.

 

Seção II

Dos “Restos a Pagar”

 

Art. 19. Somente podem ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante e como não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.

 

Parágrafo único. As despesas relativas às transferências voluntárias a municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas em “Restos a Pagar”.

 

Art. 20. A inscrição em “Restos a Pagar Processados” e “Restos a Pagar Não Processados”, independentemente da fonte de recurso, deve ser efetuada em rotina automatizada do SIGEF, com a anuência do ordenador de despesa.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, a SEF constituirá comissão até a data estabelecida no item 7 do Anexo I deste Decreto, composta por servidores da DITE, da DCOG e da Diretoria de Captação de Recursos e da Dívida Pública (DICD), todas da SEF, para orientar os órgãos e as entidades da administração pública estadual quanto ao previsto no art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e quanto à observância ao princípio da anualidade do orçamento na verificação dos empenhos a serem inscritos em “Restos a Pagar”.

 

Art. 21. As despesas empenhadas e não liquidadas, mas de competência do referido exercício financeiro, inscritas em “Restos a Pagar Não Processados”, devem ser liquidadas conforme o disposto no § 1º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007, até a data estabelecida no item 23 do Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único. Transcorrida a data estabelecida no caput deste artigo, sem que tenha havido o cancelamento dos “Restos a Pagar Não Processados” pelo órgão ou pela entidade, caberá à DIAG da SEF fazê-lo, conforme dispõe o § 4º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007.

 

Art. 22. Observado o disposto no art. 13 deste Decreto, os saldos de “Restos a Pagar Processados” e de “Restos a Pagar Não Processados” liquidados, relativos à execução orçamentária do exercício anterior, devem ser quitados ou anulados até 31 de dezembro de cada exercício financeiro, conforme dispõe o inciso II do § 2º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007.

 

§ 1º Os valores dos “Restos a Pagar Processados” e dos “Restos a Pagar Não Processados” liquidados, que forem cancelados nos termos do caput deste artigo, devem ser registrados em contas não financeiras específicas do passivo, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007.

 

§ 2º O pagamento que for reclamado em decorrência das anulações previstas no caput deste artigo deve ser atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, conforme dispõe o § 3º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007, observados os limites impostos pelo decreto vigente que aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais.

 

§ 3º Os responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública estadual devem verificar mensalmente os saldos dos passivos de que trata o § 1º deste artigo para monitoramento das pendências que impedem os respectivos pagamentos ou para solicitar providências para a anulação dos valores, no caso de impossibilidade de pagamento.

 

Seção III

Das Contas Bancárias

 

Art. 23. Ao final do exercício financeiro, o gerente da área de administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deve levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelo respectivo órgão ou entidade para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.

 

Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades da administração pública estadual e devem ser contabilizados como Depósitos de Diversas Origens (DDO) até a sua devida regularização ou devolução.

 

Art. 24. O gerente da área de administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual que possuem recursos próprios no Sistema Financeiro de Conta Única, conforme o disposto no art. 128 da Lei Complementar nº 381, de 2007, deverá realizar, diariamente, a conciliação dos ingressos e das saídas, utilizando como instrumentos de apoio o Sistema de Conta Corrente (SCC) e os relatórios contábeis, sendo que as divergências apuradas devem ser comunicadas à DITE da SEF.

 

Art. 25. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública estadual realizar a conciliação bancária no SIGEF de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade até o encerramento do exercício financeiro.

 

Seção IV

Do Inventário de Bens

 

Art. 26. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual deverão designar, até a data estabelecida no item 6 do Anexo I deste Decreto, comissão composta por 3 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade gestora, como também dos bens de consumo e permanentes existentes no seu almoxarifado.

 

Parágrafo único. A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade solidária ao titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, pela diferença, a menor, que venha a ser constatada e comprovada pelo responsável pelo controle interno, pelas auditorias internas realizadas no âmbito da administração indireta ou por auditorias realizadas pela DIAG e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

 

Art. 27. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 26 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme o modelo constante no Anexo III deste Decreto.

 

Parágrafo único. Se na conclusão do inventário dos bens de consumo e permanentes existentes em almoxarifado forem constatadas inconsistências ou irregularidades que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelos membros da comissão de que trata o art. 26 deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração, promovendo-se os registros contábeis pertinentes.

 

Art. 28. Deve ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 26 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme o modelo constante no Anexo IV deste Decreto.

 

Parágrafo único. Constatadas inconsistências ou irregularidades na conclusão do inventário que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas devem ser contabilizadas, elencadas e justificadas em documento firmado pelos membros da comissão de que trata o art. 26 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração.

 

Art. 29. Caso o órgão ou a entidade da administração pública estadual não tenha realizado os procedimentos previstos no Decreto nº 3.486, de 3 de setembro de 2010, e na Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 1, de 12 de abril de 2011, devem ser apresentadas as justificativas em documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelo responsável pelo setor de patrimônio, as quais deverão acompanhar as declarações constantes nos Anexos III e IV deste Decreto, sem prejuízo do apontamento no Relatório de Controle Interno (RCI).

 

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 30. Os registros contábeis deverão observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSPs), recepcionadas pelo órgão central de contabilidade do Governo Federal.

 

§ 1º A despesa e a receita, sob o enfoque patrimonial, deverão obedecer ao regime de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e as NBC TSP.

 

§ 2º No tocante à despesa, para a correta aplicação do disposto no § 1º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão fazer o reconhecimento contábil de todas as obrigações, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

Art. 31. A DCOG divulgará na página oficial da SEF, mensalmente, o Calendário de Obrigações Contábeis, Tributárias e Contributivas para observância pelos responsáveis por serviços contábeis das unidades gestoras.

 

Parágrafo único. As obrigações previstas no calendário mencionado no caput deste artigo não eximem os órgãos e as entidades da observância de outras obrigações que não estejam previstas naquele documento e não abrangem as obrigações tributárias de entidades de direito privado.

 

Seção II

Da Conformidade

 

Art. 32. Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as fundações, as empresas estatais dependentes, como também os fundos especiais, deverão realizar a análise e o registro da conformidade dos registros de gestão e conformidade contábil.

 

Art. 33. A conformidade dos registros de gestão consiste na certificação dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no SIGEF e da existência de documentos hábeis que comprovem tais operações.

 

Parágrafo único. Os tipos de documentos de sistema e de transações que deverão receber a conformidade dos registros de gestão serão selecionados, por meio de funcionalidade específica no SIGEF, pela Gerência de Estudos e Normatização Contábil (GENOC) da DCOG da SEF.

 

Art. 34. A conformidade dos registros de gestão tem por finalidades:

 

I – verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela unidade gestora foram realizados em observância às normas vigentes; e

 

II – certificar a existência de documentação suficiente que comprove as operações registradas.

 

Art. 35. A conformidade dos registros de gestão é responsabilidade de servidor designado e seu substituto ou de comissão formalmente designada pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade da administração pública estadual, não devendo possuir a função de emitir documentos no SIGEF.

 

§ 1º Caso seja designada comissão, a portaria deverá definir o responsável titular e seu substituto.

 

§ 2º Será admitida exceção ao registro da conformidade de que trata o caput deste artigo quando a unidade gestora se encontrar, justificadamente, impossibilitada de designar servidores distintos para exercer tais funções, sendo que, nesse caso, a conformidade será registrada pelo próprio titular do órgão ou dirigente máximo da entidade.

 

§ 3º O responsável pela conformidade dos registros de gestão de um determinado órgão ou entidade também responderá por todos os fundos especiais a ele vinculados, salvo quando houver designação específica para os fundos.

 

Art. 36. A conformidade dos registros de gestão deverá ser realizada até o quinto dia útil subsequente ao registro de referência, respeitado o Calendário de Obrigações Contábeis, Tributárias e Contributivas emitido mensalmente pela GENOC da DCOG e publicado na página oficial da SEF na internet.

 

Art. 37. A conformidade dos registros de gestão tem periodicidade diária e deverá ser registrada da seguinte forma:

 

I – sem restrição, quando a documentação comprovar de forma fidedigna os atos e fatos registrados no SIGEF; ou

 

II – com restrição, nas seguintes situações:

 

a) quando a documentação não comprovar de forma fidedigna os atos e fatos de gestão realizados;

 

b) quando da inexistência da documentação que dê suporte aos registros efetuados;

 

c) quando o registro não espelhar os atos e fatos de gestão realizados e não for corrigido pelo responsável até o prazo disposto no art. 36 deste Decreto; ou

 

d) quando ocorrerem registros sem a devida autorização do responsável por atos e fatos de gestão.

 

Art. 38. A conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial consiste na certificação dos demonstrativos contábeis gerados pelo SIGEF, decorrentes dos registros da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 39. A conformidade contábil terá como base as NBC TSP, a Tabela de Eventos, o Plano de Contas do Estado de Santa Catarina e a Conformidade dos Registros de Gestão.

 

Art. 40. O registro da conformidade contábil compete a profissional de contabilidade devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), cadastrado no SIGEF para esse fim.

 

Parágrafo único. A conformidade contábil deverá ser realizada até o décimo dia útil subsequente ao mês da referência, respeitado o Calendário de Obrigações Contábeis, Tributárias e Contributivas emitido mensalmente pela GENOC da DCOG e publicado na página oficial da SEF na internet.

 

Art. 41. A conformidade contábil possui periodicidade mensal e poderá ser registrada da seguinte forma:

 

I – sem restrição, quando:

 

a) as demonstrações contábeis não apresentarem inconsistências ou desequilíbrios;

 

b) não houver contas contábeis com o saldo invertido nem inconsistências nas equações contábeis sem a devida justificativa; e

 

c) a unidade gestora tiver registrado a conformidade dos registros de gestão de todos os dias em que ocorreram registros contábeis; ou

 

II – com restrição, quando:

 

a) houver inconsistências e desequilíbrios nas demonstrações contábeis;

 

b) a unidade gestora possuir contas com o saldo invertido ou inconsistências nas equações contábeis injustificadamente;

 

c) faltar o registro, pela unidade gestora, da conformidade de registros de gestão; ou

 

d) houver quaisquer inconsistências que comprometam a qualidade das informações contábeis, observadas as notas técnicas e todas as orientações publicadas pela DCOG da SEF.

 

Art. 42. As contas contábeis de natureza genérica, que contenham expressões do tipo “diversos(as)”, “outros(as)”, “demais”, entre outras assemelhadas, não poderão ter saldo superior a 10% (dez por cento) do seu grupo.

 

Art. 43. Os documentos comprobatórios dos atos e fatos de gestão, em que se fundamentam os registros contábeis efetuados pelas unidades gestoras, deverão estar ordenados por dia e em ordem cronológica, sendo arquivados juntamente com as respectivas notas de empenho e ordens bancárias até o quinto dia útil posterior ao empenho ou pagamento.

 

§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se documentos comprobatórios dos atos e fatos de gestão aqueles que motivaram a emissão de notas de empenho e de ordens bancárias, efetivando a execução orçamentária e financeira da unidade gestora.

 

§ 2º As notas de empenho e ordens bancárias somente deverão ser arquivadas quando estiverem devidamente assinadas pelo ordenador de despesa da unidade gestora, o que deverá ocorrer no prazo fixado no caput deste artigo.

 

§ 3º Quando a execução orçamentária e financeira de mais de 1 (uma) unidade gestora for realizada no mesmo espaço físico, a documentação prevista no caput deste artigo deverá ser segregada também por unidade gestora.

 

Art. 44. Para fins de conformidade, qualquer gasto governamental deve constituir um processo específico, podendo ser de contratos, dispensa ou inexigibilidade de licitação, transferências voluntárias, diárias, adiantamentos ou de outra natureza.

 

Parágrafo único. Os processos de diárias ou adiantamentos deverão ser abertos individualmente em nome do beneficiário, acompanhados das respectivas prestações de contas.

 

Seção III

Das Disponibilidades por Fontes de Recursos

 

Art. 45. Para fins de apuração do superávit financeiro, o saldo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso, deve ser apresentado no Balanço Anual do exercício, confrontado com as respectivas obrigações por fonte de recurso.

 

§ 1º Os saldos bancários discriminados por domicílio bancário e fonte de recurso devem ser informados no Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recurso, conforme consta no Anexo II deste Decreto, que deverá estar assinado pelo ordenador de despesa e pelo gerente de administração, finanças e contabilidade da unidade gestora.

 

§ 2º O demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado à Gerência de Contabilidade Centralizada (GECOC) da DCOG, por meio do correio eletrônico gecoc@sefaz.sc.gov.br até a data estabelecida no item 21 do Anexo I deste Decreto.

 

§ 3º O demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado, mediante ofício e correspondência eletrônica, à Gerência Financeira do Tesouro Estadual (GEFTE) da DITE e à Gerência de Execução Orçamentária (GEREO) da DIOR até a data estabelecida no item 22 do Anexo I deste Decreto, após o e-mail da GECOC da DCOG informando que o demonstrativo está validado e liberado para encaminhamento.

 

§ 4º Os registros contábeis decorrentes da apuração do superávit financeiro devem ser efetuados pelos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades até a data estabelecida no item 20 do Anexo I deste Decreto.

 

§ 5º As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.

 

§ 6º Excetuam-se do disposto no § 5º deste artigo os recursos com prazos de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses Fundo a Fundo, do Ministério da Saúde (MS), os compreendidos no âmbito do Programa PACTO por Santa Catarina e outros que eventualmente forem autorizados pelo titular da SEF.

 

§ 7º Nos casos de revisão do superávit financeiro previstos nos §§ 5º e 6º deste artigo, caberá à unidade gestora requisitante autuar processo específico com o pleito utilizando a Solicitação de Revisão do Superávit Financeiro do Exercício, conforme o modelo constante no Anexo V deste Decreto, indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão, encaminhando-o à GEREO da DIOR para análise e abertura do crédito adicional, que consultará a DITE quando os recursos estiverem na Conta Única.

 

§ 8º Após a abertura do crédito previsto no § 5º deste artigo, a DIOR anexará a nota orçamentária e remeterá o processo à GECOC da DCOG para realização dos registros contábeis.

 

§ 9º Observado o disposto no art. 126 da Lei Complementar nº 381, de 2007, o superávit financeiro das autarquias, das fundações e dos fundos, por fonte de recursos, verificado no final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro – Recursos Ordinários, excetuados os recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito.

 

§ 10. Fica o titular da SEF autorizado a estabelecer, até a data da publicação do decreto que dispõe sobre a conversão do superávit, outras exceções ao disposto no § 9º deste artigo.

 

§ 11. Excetuam-se do disposto no § 7º deste artigo os recursos oriundos de operações de crédito vinculados ao Programa PACTO, cabendo à Secretaria de Estado do Planejamento (SPG) elaborar processo consolidado de revisão de superávit, encaminhá-lo à Gerência de Contabilidade Financeira (GECOF) da DCOG, para análise e registro de superávit no Tesouro Estadual nas contas específicas dos financiamentos, e indicar a abertura de crédito orçamentário correspondente a cada unidade gestora à DIOR, que consultará a DITE quanto à existência de saldo disponível para abertura.

 

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 46. Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas e justificadas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, em ordem cronológica, as seguintes despesas:

 

I – não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;

 

II – de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida; e

 

III – relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

 

§ 1º Os empenhos e pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo protocolizado no órgão ou na entidade, no SGP-e, contendo, em sequência, os seguintes elementos:

 

I – reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;

 

II – justificativa pela ausência de registro da despesa na época oportuna;

 

III – solicitação do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade de manifestação da consultoria ou procuradoria jurídica sobre a possibilidade de efetuar o empenho e pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores;

 

IV – manifestação fundamentada da consultoria jurídica ou unidade de assessoramento jurídico do órgão ou da entidade quanto à possibilidade e legalidade da realização do procedimento intencionado, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração pública estadual, nos termos do Decreto federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei federal nº 4.597, de 19 de agosto de 1942; e

 

V – autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

 

§ 2º O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado no órgão ou na entidade à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

 

§ 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores, deverão ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos por decreto vigente que aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

 

Art. 47. Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da unidade gestora para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais estabelecida em decreto e em normas complementares expedidas pela SEF.

 

Art. 48. Compete às diretorias da SEF proceder ao bloqueio das funcionalidades do SIGEF relacionadas com a execução orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades que atuarem em desacordo com o disposto neste Decreto.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49. Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades poderão constituir, por meio de portaria, comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, especialmente quanto à análise das despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar”.

 

Art. 50. A inscrição indevida de valores em “Restos a Pagar” poderá deflagrar Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra quem lhe der causa.

 

Art. 51. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual responsáveis por programas deverão manter atualizadas as informações no Módulo de Acompanhamento Físico e Financeiro do SIGEF, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº 16.859, de 18 de dezembro de 2015.

 

Art. 52. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual de gestão dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, os dirigentes máximos deverão atender às normas contidas na Instrução Normativa N.TC-0020/2015, do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e aos prazos estabelecidos no Anexo VI deste Decreto.

 

Art. 53. Fica a SEF, por intermédio de suas diretorias, autorizada a baixar as normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como tomar as providências necessárias ao atendimento das demandas de capacitação dos servidores dos órgãos e das entidades da administração pública estadual dele decorrentes.

 

Art. 54. Os membros integrantes de todas as comissões mencionadas neste Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 56. Fica revogado o Decreto nº 2.444, de 30 de outubro de 2014.

 

Florianópolis, 24 de novembro de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO I

 

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

ITEM

ATIVIDADE

DATA FINAL

1

Registros contábeis relativos à execução orçamentária e financeira no SIGEF.

Até o 2º dia útil do mês subsequente ao encerrado.

2

Registros contábeis e verificação do balancete para o fechamento contábil mensal das unidades gestoras.

Até o 3º dia útil do mês subsequente ao encerrado.

3

Elaboração do demonstrativo do PASEP, cujo valor deve ser pago até o dia 25 do mês subsequente.

Até o dia 24 do mês subsequente ao mês encerrado.

4

Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).

Até o dia 30 do mês subsequente ao bimestre encerrado.

5

Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal (RGF).

Até o dia 30 do mês subsequente ao quadrimestre encerrado.

6

Constituição de comissão para proceder ao inventário dos bens existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade gestora.

Até o dia 1º de novembro de cada exercício financeiro.

7

Constituição de comissão, composta por servidores da DITE e DCOG, para orientação sobre as despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados”.

Até o dia 31 de outubro de cada exercício financeiro.

8

Encaminhamento de nota orçamentária para abertura de créditos adicionais.

Até o dia 2 de dezembro de cada exercício financeiro.

9

Envio de descentralização de créditos orçamentários, exceto as despesas relacionadas no § 1º do art. 11 e do caput do art. 16 deste Decreto.

Até o dia 7 de dezembro de cada exercício financeiro.

10

Emissão de empenhos de despesas de competência do exercício financeiro, exceto as relacionadas no § 1º do art. 11 deste Decreto.

Até o dia 7 de dezembro de cada exercício financeiro.

11

Anulação dos saldos orçamentários decorrentes de descentralização orçamentária pelo órgão ou pela entidade recebedora.

Até o dia 8 de dezembro de cada exercício financeiro.

12

Descentralização de créditos, emissão de empenhos, liquidações e ordens bancárias referentes aos pagamentos de transferências voluntárias, exceto as transferências previstas no § 2º do art. 16 deste Decreto.

Antes das 18h30

(dezoito horas e trinta minutos) do dia 28 de

novembro de cada

exercício financeiro.

13

Cancelamentos de preparações de pagamento e ordens bancárias não transmitidas referentes às transferências voluntárias, exceto as relacionadas no § 2º do art. 16 deste Decreto.

Até o dia 1º de dezembro de cada exercício financeiro.

14

Emissão de ordens bancárias em cada exercício financeiro, exceto as relacionadas nos incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 11 e as do caput do art. 16 deste Decreto.

Antes das 18h30 (dezoito horas e trinta minutos) do dia 15 de dezembro de cada exercício financeiro.

15

Remanejamento para o exercício seguinte das parcelas de transferências voluntárias, exceto as relacionadas no § 2º do art. 16 deste Decreto.

Até o dia 6 de dezembro de cada exercício financeiro.

16

Cancelamentos de preparações de pagamento e ordens bancárias não transmitidas, exceto as relacionadas nos incisos I, II IV e V do § 1º do art. 11 deste Decreto.

Até o dia 16 de dezembro de cada exercício financeiro.

17

Devolução dos saldos de recursos financeiros decorrentes de descentralização financeira, transferência financeira e repasses do Tesouro pelos órgãos ou pelas entidades que receberam a descentralização ou repasse.

Até o dia 16 de dezembro de cada exercício financeiro.

18

Resgate dos rendimentos de aplicação das contas de relacionamento utilizadas para concessão de adiantamento por meio do CPESC, para posterior contabilização como receita do exercício.

Até o dia 16 de dezembro de cada exercício financeiro.

19

Prazo para anulação dos “Restos a Pagar” relativos à execução orçamentária do ano anterior.

Até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro.

20

Registros contábeis da apuração do superávit financeiro.

Até o 2º dia útil após a transferência dos saldos contábeis para o novo exercício.

21

Entrega do Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recurso (Modelo Anexo II), mediante e-mail à GECOC da DCOG.

Até o dia 13 de janeiro. Deve ser elaborado após o fechamento GERAL do exercício de 2016.

22

Entrega do Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recurso (Modelo Anexo II), mediante correio eletrônico e ofício à GEFTE da DITE e à DIOR.

Até o 5º dia útil após a liberação da GECOC.

23

Prazo para liquidação das despesas inscritas, em 31 de dezembro, em “Restos a Pagar Não Processados”.

Até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.

 

 


ANEXO II

 


 

 

ANEXO III

MODELO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE

 

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO

 

Declaramos, sob responsabilidade e sanções previstas no Decreto nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, que esta Comissão, designada por meio da Portaria nº .........., de ......., publicada no Diário Oficial do Estado nº ......., de ......., procedeu à contagem física dos bens de consumo e permanentes existentes no Almoxarifado desta ................ (Secretaria/Autarquia/Fundação), em que se constatou que os materiais estavam devidamente armazenados, bem como a quantia e a especificação dos produtos conferem com o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de Administração de Materiais.

Declaramos, ainda, que o saldo dos bens de consumo em estoque no Almoxarifado é de R$ ........................................ (e valor por extenso) e o dos bens permanentes é de R$ ........................................ (e valor por extenso).

Por fim, declaramos que os bens sujeitos à reavaliação no exercício de 20XX, de acordo com o cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011, foram submetidos a esse procedimento e às respectivas alterações, devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.

Por ser esta a expressão da verdade, assinamos esta Declaração, para que surta os efeitos legais.

 

Local e data.

 

Comissão do Inventário dos Bens em Almoxarifado:

 

 

 

__________________           __________________                       __________________

Assinatura                              Assinatura                                          Assinatura

Nome:                         Nome:                                     Nome:

Matrícula:                               Matrícula:                                            Matrícula:

 

 

 

Assinatura do Ordenador de Despesas

Nome:

Matrícula:

 

 

ANEXO IV

MODELO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE

 

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES

 

Declaramos, sob pena de responsabilidade, que foi realizado o inventário físico dos bens móveis permanentes, em que foi constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio. Atestamos também a existência física de todos os bens móveis permanentes pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.

Declaramos que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.

Por fim, declaramos que os bens sujeitos à reavaliação no exercício de 20XX, de acordo com o cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011, foram submetidos a este procedimento e às respectivas alterações, devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.

Por ser esta a expressão da verdade, assinamos esta declaração, para que surta os efeitos legais.

 

Local e data.

 

Comissão do Inventário dos Bens Móveis Permanentes:

 

 

 

__________________           __________________                       __________________

Assinatura                              Assinatura                                          Assinatura

Nome:                         Nome:                                     Nome:

Matrícula:                               Matrícula:                                            Matrícula:

 

 

 

Assinatura do Ordenador de Despesas

Nome:

Matrícula:

 

 

ANEXO V

SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

 

Unidade Gestora Requisitante:

 

Tipo de Restos a Pagar Cancelados

 

Nota de Empenho:

 

Valor:

 

Fonte de Recurso:

 

Domicílio Bancário (demais contas)

 

Domicílio Bancário (conta única)

 

 

Justificativas e embasamento legal que amparam esta revisão

 

 

 

 

 

 

Análise - Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR)

 

 

 

 

 

 

Análise - Diretoria do Tesouro Estadual (DITE)

 

 

 

 

 

 

Análise - Gerência de Contabilidade Centralizada (GECOC)

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES PARA ELABORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO

 

ITEM

ATIVIDADE

DATA FINAL

 

1

Atualização do rol de responsáveis, conforme dispõe o inciso I do caput do art. 10, c/c o art. 12 da IN N.TC-0020/2015, do TCE.

Até o 2º dia útil do mês subsequente ao mês encerrado.

 

2

Emissão dos demonstrativos contábeis.

Até o dia 13 de janeiro ou após a liberação da GECOC.

 

3

Emissão do Relatório de Gestão conforme dispõe o inciso III do caput do art. 10, c/c o art. 14 da IN N.TC-0020/2015, do TCE.

Até o dia 20 de janeiro.

 

4

Envio da prestação de contas de gestão à unidade de auditoria ou de controle interno para emissão do RCI, conforme dispõe o art. 11 c/c o art. 16 da IN N.TC-0020/2015, do TCE.

Até o dia 23 de janeiro.

 

5

Emissão do RCI e elaboração do ofício ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno solicitando emissão de parecer.

Até o dia 27 de janeiro.

 

6

Recebimento pela DIAG da SEF dos documentos para emissão de parecer do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno.

Até o dia 3 de fevereiro.

 

 

7

Envio da prestação de contas de gestão ao TCE de que trata o art. 10 para os órgãos e as entidades previstos no inciso I do caput do art. 9º, inciso I da IN N.TC-0020/2015, do TCE (com exceção da alínea “g”).

Até o dia 28 de fevereiro.

 

 

8

Envio às UGs do parecer do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno conforme dispõe o inciso II do § 6º do art. 10 da IN N.TC-0020/2015, do TCE (redação acrescida pela IN TC 24/2016, art. 1º).

Até o dia 30 de março de

 

 

9

Entrega dos relatórios e pareceres de conselhos, órgãos e entidades que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão da unidade jurisdicionada, consoante previsão em lei ou em seus atos normativos conforme dispõe o inciso II do § 6º do art. 10 da IN N.TC-0020/2015, do TCE (redação acrescida pela IN TC 24/2016, art. 1º). Excetuam-se desse prazo os Pareceres previstos no Anexo I da IN N.TC-0020/2015, do TCE. (administração direta, fundações, autarquias, consórcios, fundos e entidades).

Até o dia 31 de março.

 

 

 

10

 

Recebimento pela DIAG da SEF dos documentos para emissão de parecer do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno (empresas estatais dependentes).

Até o dia 10 de abril.

 

 

11

Envio às UGs do parecer do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno conforme dispõe o inciso II do § 6º do art. 10 IN N.TC-0020/2015, do TCE (redação acrescida pela IN TC 24/2016, art. 1º) (empresas estatais dependentes).

Até o dia 9 de maio.

 

12

Entrega dos relatórios e pareceres de conselhos, órgãos e entidades que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão da unidade jurisdicionada, consoante previsão em lei ou em seus atos normativos (empresas estatais dependentes).

Até o dia 10 de maio.

 

 

13

Envio da prestação de contas de gestão ao TCE, conforme dispõe o art. 10, para as entidades de que trata a alínea “g” do inciso I do no art. 9º da IN N.TC-0020/2015, do TCE (empresas estatais dependentes).

Até o dia 10 de maio.