DECRETO Nº 1.780, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Introduz a Alteração 3.993 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e
III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF
17501/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no
RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.993 – O Anexo 4 passa a
vigorar acrescido do art. 24 com a seguinte redação:
“Art. 24. Fica estabelecido o prazo
de 18 de novembro de 2018 para os contribuintes efetuarem a regularização das
pendências relativas à entrega da DeSTDA.
§ 1º Durante o período de
regularização de que trata o caput
deste artigo, o ICMS declarado por meio da DeSTDA e não recolhido no prazo
previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento:
I – não
impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa ao
contribuinte;
II – não poderá ser parcelado; e
III – não será inscrito em dívida
ativa.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, cessarão as medidas
previstas no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de outubro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da
Fazenda