DECRETO Nº 152, DE 4 DE MAIO DE 2015
Introduz as Alterações 3.536 a 3.537
no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.536 – O § 7º do art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67-A. ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 7º Em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste
artigo, será admitida a apresentação de:
I – documento de arrecadação relativo ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR), expedido pelo sujeito ativo do imposto, no
qual conste o valor do imóvel; ou
II – parecer técnico de avaliação
mercadológica do imóvel expedido por instituição financeira oficial.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.537 – O art. 67-A do Regulamento passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10 com a seguinte redação:
“Art. 67-A. ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 9º A garantia por meio de fiança bancária, a que se refere
o § 8º deste artigo, deverá assegurar,
no mínimo, o valor equivalente a 12 (doze) parcelas.
§ 10. As garantias
previstas neste artigo observarão o seguinte:
I – serão mantidas até a
quitação integral do parcelamento; e
II – poderão ser
executadas a partir do inadimplemento de 3 (três) parcelas ou do transcurso de
90 (noventa) dias contados do vencimento da prestação inadimplida, sem prejuízo
da execução fiscal do saldo devedor.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 4 de maio
de 2015.
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni