DECRETO Nº 578, DE 28 DE JANEIRO DE 2016
Aprova a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de
recursos estaduais para o exercício financeiro de 2016, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o que consta nos autos do
processo nº SEF 1245/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro
de 2016, conforme o Anexo I deste Decreto.
§ 1º As cotas financeiras, programadas conforme o Anexo I deste Decreto,
serão colocadas à disposição dos órgãos e das entidades do Poder Executivo
estadual por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 2º Os recursos do Tesouro do Estado, quando utilizados, serão
contabilizados como cotas de despesas concedidas aos órgãos e às entidades do
Poder Executivo estadual.
§ 3º Os valores financeiros referentes às fontes relacionadas a
convênios com o Governo federal e de financiamentos serão reprogramados na
medida em que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias.
Art. 2º As revisões da programação financeira que impliquem em redução
das cotas programadas de que trata o art. 1º deverão ser aprovadas por decreto
do Chefe do Poder Executivo, observadas as novas projeções mensais e bimestrais
da receita, por fonte de recursos, e as despesas reprogramadas, considerando
cada um dos meses seguintes do exercício financeiro.
Parágrafo único. Nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do
Tesouro, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, independentemente do
disposto no caput deste artigo,
limitar o repasse financeiro às unidades gestoras das fontes de recursos
controladas.
Art. 3º Os créditos descentralizados conforme disposto na Lei nº 12.931,
de 13 de fevereiro de 2004, serão abatidos da cota programada para o órgão ou a
entidade descentralizadora.
Art. 4º As contratações de fornecimento de bens e serviços e a execução
orçamentária da despesa deverão estar em estrita consonância com os limites
estabelecidos nas cotas financeiras programadas para cada órgão, conforme o
Anexo I deste Decreto.
Art. 5º O aumento do capital das sociedades de economia mista fica
limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só poderá ser realizado
se os correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos.
Art. 6º Para as despesas de caráter continuado é obrigatório o empenho
por estimativa anual e, para as despesas relativas a convênios e contratos de
licitação, serão obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor total
das parcelas previstas para pagamento até 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O empenho das despesas de que trata o caput deste artigo, como o empenho de
todas as demais despesas estaduais, terá como limite as disponibilidades financeiras
previstas na programação financeira e no cronograma mensal de desembolso de que
trata este Decreto.
Art. 7º Fica a SEF autorizada a realizar provisão financeira mensal para
o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e
trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pagamento.
Art. 8º Fica vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a
assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e
o cronograma estabelecido por este Decreto.
Parágrafo único. Os titulares das unidades gestoras e os respectivos
ordenadores de despesa são responsáveis pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo, das demais
disposições deste Decreto, bem como da legislação correlata, especialmente a
Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e a Lei nº 16.672, de 31 de julho de 2015.
Art. 9º Em observância ao art. 13 da Lei Complementar federal nº 101, de
2000, fica aprovado o Demonstrativo das Metas Bimestrais de Arrecadação do
exercício de 2016, conforme o Anexo II deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28
de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS
GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda
(Os
anexos I e II deste Decreto, encontram-se publicados no Diário Oficial de
29/01/2016)