DECRETO Nº 1.257, DE 8 DE AGOSTO DE 2017
Introduz a Alteração 3.843 no RICMS/SC-01.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no
art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos
do processo nº SEF 11596/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
alteração:
ALTERAÇÃO 3.843 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 196.
....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ............................................................................................
I – dependerá de concessão de regime especial feita pelo
Secretário de Estado da Fazenda, cujo pedido deverá estar acompanhado de
comprovante da receita bruta auferida no ano-calendário anterior ou, na
hipótese de o requerente iniciar atividade no próprio ano-calendário, da
estimativa da receita bruta mensal a ser auferida no próprio ano-calendário;
...................................................................................................
§ 11. A concessão do regime especial condiciona-se à
apresentação pelo interessado de fiança bancária equivalente a 0,5% (cinco
décimos por cento) do valor da receita bruta anual auferida no ano-calendário
anterior ou do valor da receita bruta mínima relativa à faixa de receita bruta
aplicável ao beneficiário, nos termos do caput
deste artigo, o que for maior, correndo por conta do interessado todas as
despesas com avaliação, quando for o caso.
...................................................................................................
§ 13.
...........................................................................................
I – no caso de
início de atividade no próprio ano-calendário, na hipótese de a receita bruta
anual efetivamente auferida pelo contribuinte se enquadrar em faixa diversa
daquela estimada nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser
recolhido, até o 10º (décimo) dia do mês de fevereiro do ano seguinte, o
imposto correspondente à diferença entre a faixa anteriormente prevista para a
operação e aquela efetivamente alcançada pelo contribuinte, com os respectivos
acréscimos legais; e
...................................................................................................
§ 14. O disposto no inciso II do § 13 deste artigo
também se aplica no exercício em que o beneficiário encerrar ou suspender suas
atividades, computando-se o limite proporcionalmente aos meses em operação.
...................................................................................................
§ 16.
...........................................................................................
...................................................................................................
II – o contribuinte solicitará o regime especial na
Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com:
a) documentação comprobatória da receita bruta anual
auferida no ano-calendário anterior nos termos do caput deste artigo ou, no caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, estimativa mensal de receita bruta a ser auferida ao final do
próprio ano-calendário;
...................................................................................................
§ 17. O contribuinte somente poderá utilizar o
benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada na
data indicada no ato concessório.
...................................................................................................
§ 20. A garantia prevista no § 11 deverá ser mantida
por todo o prazo de vigência do tratamento tributário previsto no regime
especial, sob pena de cancelamento do regime e aplicação do disposto no inciso
II do § 13 deste artigo.
§ 21. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser
concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas no regime
especial referido no inciso I do § 1º deste artigo, desde que reste comprovado
que o descumprimento decorreu de evento imprevisível que afete direta ou
indiretamente as operações realizadas pelo interessado.
...................................................................................................
§ 33. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – medicamento: todo produto farmacêutico,
tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico;
II – matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa
ou inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos;
III – produto intermediário para produção de
medicamentos: produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser
submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a
granel;
IV – produto para diagnósticos: qualquer produto médico
ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos,
destinado a proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração
ou tratamento das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou
deformidades congênitas; e
V – equipamento médico-hospitalar: equipamento de uso
em saúde com finalidade médica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta
ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoração de
seres humanos e, ainda, aquele com finalidade de embelezamento e estética.”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01:
I – a alínea “a”
do inciso II do § 1º;
II – o inciso I do
§ 16;
III – a alínea “c” do inciso II do § 16; e
IV – o § 18.
Florianópolis, 8 de agosto de 2017.
EDUARDO PINHO
MOREIRA
Vice-Governador, no
exercício do cargo de Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil,
designado
ALMIR JOSÉ GORGES
Secretário de Estado da Fazenda