DECRETO Nº 1.631, DE 11 DE JUNHO DE 2018
Altera o Decreto nº 832, de 2016, que institui o grupo de trabalho SC
BABITONGA no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável (SDS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 0287/2018,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 832, de 23 de agosto de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
...................................................................................................
IV – propor medidas concretas para aumentar a eficiência da fiscalização
ambiental da Baía da Babitonga;
V – propor ao órgão competente a criação de Unidade de Conservação na
Baía da Babitonga, se os estudos técnicos realizados apontarem essa medida como
adequada e necessária;
VI – desenvolver trabalhos, estudos e planos estratégicos que apoiem a
execução de programas, projetos e ações, com vistas ao desenvolvimento
sustentável regional e municipal da Baía da Babitonga;
VII – propor a criação de câmaras técnicas, comissões e grupos de
estudos, observada a legislação em vigor; e
VIII – apoiar tecnicamente o Conselho de Desenvolvimento Regional (CDR) de
Joinville e propor políticas públicas, programas e ações a serem debatidos em
conjunto com a sociedade.” (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 832, de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento
(SPG);
IV – 1 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente do Estado de
Santa Catarina (IMA);
V – 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Regional de
Joinville;
VI – 1 (um) representante da Universidade do Estado de Santa Catarina
(UDESC); e
VII – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Santa
Catarina (PGE).
...................................................................................................
§ 3º A designação dos membros do SC BABITONGA para a execução das
atribuições definidas no art. 1º deste Decreto se dará até o dia 31 de agosto
de 2020, após o qual o grupo de trabalho deverá apresentar relatório
circunstanciado e conclusivo das atividades desenvolvidas.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 3º O Decreto nº 832, de 2016, passa a vigorar acrescido dos arts.
5º-A a 5º-I, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A A proposição dos trabalhos, estudos e planos estratégicos de
desenvolvimento regional sustentável da Baía da Babitonga, conforme citados no
inciso VI do art. 1º deste Decreto, deverão ser elaborados com base nos estudos
técnicos já realizados, com as devidas atualizações, na forma da lei.
Art. 5º-B Elaborada a proposta de Plano de Desenvolvimento Regional, seu
texto original deverá ser apresentado ao CDR de Joinville, nos termos dos
incisos I e II do art. 9º da Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015,
garantido o debate e a definição de um cronograma que também contemple a gestão
democrática dos demais municípios abrangidos pela Baía da Babitonga.
Art. 5º-C A versão final do Plano de Desenvolvimento Regional, aprovada
após assembleias do CDR de Joinville, deverá ser submetida a audiências
públicas, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 4º da Lei federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 5º-D O Plano de Desenvolvimento Regional deverá ser finalizado até
o dia 31 de agosto de 2020, de forma que possibilite a sua posterior
implementação.
Art. 5º-E Ficam criadas na estrutura do grupo de trabalho SC BABITONGA
as seguintes Câmaras Técnicas:
I – Câmara Técnica Ambiental;
II – Câmara Técnica de Ordenamento Territorial;
III – Câmara Técnica Jurídica; e
IV – Câmara Técnica de Desenvolvimento Socioeconômico.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas de que trata este artigo têm como
objetivo principal prestar apoio no desenvolvimento do conhecimento e nas
informações necessárias para as decisões do grupo de trabalho SC BABITONGA.
Art. 5º-F Os órgãos e entidades responsáveis pela coordenação das
Câmaras Técnicas serão instituídos por portaria editada pelo titular da SDS,
após concordância do titular da Pasta indicada.
Art. 5º-G As Câmaras Técnicas de que trata o art. 5º-E deste Decreto têm
os seguintes objetivos específicos:
I – Câmara Técnica Ambiental: buscar a compatibilização e a integração
de informações já existentes relativas à tutela ambiental da Baía da Babitonga,
bem como o desenvolvimento dos demais estudos necessários;
II – Câmara Técnica de Ordenamento Territorial: orientar e realizar o
planejamento integrado do espaço, contemplando ampla diversidade de elementos
físicos, humanos e biológicos que configuram o território da Baía da Babitonga,
dentre eles o Gerenciamento Costeiro, os Planos Diretores, o Zoneamento
Ecológico-Econômico Costeiro e demais zoneamentos, na forma da lei;
III – Câmara Técnica Jurídica: realizar o diagnóstico do atual arcabouço
normativo federal, estadual e municipal, de observância obrigatória para o
manejo sustentável da Baía da Babitonga, acompanhar as demandas judiciais
existentes e futuras que envolvam a região, mantendo contato permanente com a
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), bem como desenvolver as demais atividades
jurídicas necessárias ao regular cumprimento das atividades; e
IV – Câmara Técnica de Desenvolvimento Socioeconômico: analisar e
explicar, a partir dos estudos demográficos, econômicos e de condições de vida,
a dinâmica do uso do território regional e urbano, suas formas de produção e os
modos e condições de vida associados à Baía da Babitonga.
Art. 5º-H Caso seja necessário, poderão ser criados, no âmbito do grupo
de trabalho SC BABITONGA, Grupos Técnicos com atividades pré-definidas pelas
Câmaras Técnicas e com prazo determinado para a finalização de suas
incumbências.
§ 1º Os Grupos Técnicos terão como objetivo a sistematização das
informações disponíveis, da execução de estudos técnicos e de qualquer outra atividade, auxiliando no desenvolvimento do conhecimento
e nas informações necessárias para as decisões das Câmaras Técnicas.
§ 2º Os Grupos Técnicos serão instituídos por portaria editada pelo
titular da SDS, após indicação dos membros pelo titular da Pasta demandada.
Art. 5º-I A estrutura formada pelas Câmaras Técnicas e pelos Grupos
Técnicos tem a finalidade de dar apoio técnico às discussões promovidas na
esfera do CDR de Joinville, no âmbito do grupo de trabalho SC BABITONGA.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11
de junho de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
ADENILSO BIASUS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
FRANCISCO CARDOSO
DE CAMARGO FILHO
Secretário de Estado do Planejamento