DECRETO Nº 910, DE
26 DE OUTUBRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto na Lei Complementar nº 446, de 24 de junho de 2009, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº ENA 0326/2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 3.148, de 22 de março de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.......................................................................................
§ 1º Entende-se por docente colaborador a pessoa
física que presta serviço técnico especializado, com titulação
mínima de graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 2º O
docente colaborador será selecionado por meio de processo de credenciamento, regulamentado
pela Comissão de Credenciamento de Docente Colaborador na forma legal,
divulgado no Diário Oficial do Estado (DOE) e no site www.enabrasil.sc.gov.br.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 3.148, de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º O docente colaborador será remunerado na forma prevista neste Decreto pelo desempenho das seguintes atividades de docência, nas modalidades presencial, a distância e semipresencial.
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º O
art. 11 do Decreto nº 3.148, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O pagamento à pessoa jurídica se dará mediante
a apresentação de nota fiscal de prestação de serviço, cabendo à ENA a retenção
e o recolhimento dos tributos e encargos devidos, em conformidade com a
legislação vigente.
Parágrafo único. No processo de credenciamento, somente
é permitida a participação de pessoa física com pagamento a pessoa jurídica se
atendidas as seguintes condições:
I – o docente colaborador deve constar como sócio da
pessoa jurídica;
II – o objeto social da pessoa jurídica deve estar
relacionado às atividades de capacitação e treinamento; e
III – os serviços devem ser obrigatoriamente prestados
pelo docente colaborador, sendo vedadas a subcontratação e a terceirização, sob
qualquer hipótese.” (NR)
Art. 4º O Anexo Único
do Decreto nº 3.148, de 2010, passa a vigorar conforme redação constante do
Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26
de outubro de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO
BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
LUIZ
ANTÔNIO DACOL
Secretário de Estado da
Administração, designado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
TABELA DE HONORÁRIOS ENA
DOCENTE COLABORADOR
|
Atividades Acadêmicas |
Nível de Escolaridade |
Valor R$ Hora-aula |
|
Aula Presencial, a Distância e
Semipresencial, Treinamento, Oficina e Workshop |
Doutorado |
195,00 |
|
Mestrado |
165,00 |
|
|
Especialização |
130,00 |
|
|
Graduação |
100,00 |
|
|
Coordenação de Curso |
Doutorado |
119,00 |
|
Mestrado |
95,00 |
|
|
Especialização |
71,00 |
|
|
Orientação Acadêmica |
Doutorado |
89,00 |
|
Mestrado |
71,00 |
|
|
Especialização |
59,00 |
|
|
.................................................... |
............................. |
................... |
” (NR)