DECRETO Nº 1.209, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Autoriza a
permissão de uso remunerado de imóvel do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina (IPREV) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 8º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e o que consta nos autos do
processo nº IPREV 4126/2016,
DECRETA:
Art. 1º
Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) autorizado
a outorgar o uso remunerado, por meio de Termo de Permissão de Uso (TPU), do
imóvel com área de 6.688,49 m² (seis mil, seiscentos e oitenta e oito metros e
quarenta e nove decímetros quadrados), com área construída de 517,70 m²
(quinhentos e dezessete metros e setenta decímetros quadrados), configurada em
dois blocos, A e B, localizado no Município de Criciúma, matriculado sob o nº 53.741
no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma e cadastrado sob o nº 1381 no Sistema de Gestão Patrimonial da
Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A permissão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade
a instalação da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao
Idoso (DPCAMI) e da Central Regional de Plantão Policial (CRPP) do Município de
Criciúma.
Art.
3º A autorização prevista neste Decreto não afasta a obrigatoriedade dos
procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º O permissionário não poderá, sob pena de extinção da permissão
de uso, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 5º A
extinção de que trata o art. 4º deste Decreto será realizada independentemente
de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias
construídas.
Art. 6º A
edificação de benfeitorias não outorgará ao permissionário o direito de
retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 7º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta do
permissionário, vedado ao permitente arcar com quaisquer ônus a ela
relacionados.
Art. 8º O IPREV será representado no ato de permissão por
seu Presidente ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29
de junho de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
MILTON MARTINI
Secretário de Estado da Administração
CÉSAR AUGUSTO
GRUBBA
Secretário de Estado da Segurança Pública