DECRETO Nº 1.209, DE 29 DE JUNHO DE 2017

 

Autoriza a permissão de uso remunerado de imóvel do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e o que consta nos autos do processo nº IPREV 4126/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) autorizado a outorgar o uso remunerado, por meio de Termo de Permissão de Uso (TPU), do imóvel com área de 6.688,49 m² (seis mil, seiscentos e oitenta e oito metros e quarenta e nove decímetros quadrados), com área construída de 517,70 m² (quinhentos e dezessete metros e setenta decímetros quadrados), configurada em dois blocos, A e B, localizado no Município de Criciúma, matriculado sob o nº 53.741 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma e cadastrado sob o nº 1381 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 2º A permissão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade a instalação da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso (DPCAMI) e da Central Regional de Plantão Policial (CRPP) do Município de Criciúma.

 

Art. 3º A autorização prevista neste Decreto não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 4º O permissionário não poderá, sob pena de extinção da permissão de uso, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

 

Art. 5º A extinção de que trata o art. 4º deste Decreto será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

 

Art. 6º A edificação de benfeitorias não outorgará ao permissionário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

 

Art. 7º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta do permissionário, vedado ao permitente arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

 

Art. 8º O IPREV será representado no ato de permissão por seu Presidente ou por quem for legalmente constituído.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de junho de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

      Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração

 

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

Secretário de Estado da Segurança Pública