DECRETO Nº 308, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre a utilização do Sistema Integrado de
Controle de Obras Públicas (SICOP) pelos órgãos e pelas entidades da
Administração Pública estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A Administração Pública estadual utilizará o Sistema Integrado
de Controle de Obras Públicas (SICOP) como sistema oficial de planejamento,
licitação, cadastro, gestão,
acompanhamento e controle de obras, composto pelos seguintes módulos:
I – Segurança do Sistema;
II – Obras Públicas;
III – Orçamento de Obras;
IV – Licitações;
V – Gestão de Projetos;
VI – Manutenção de Prédios Públicos;
VII – Mapa Vivo; e
VIII – Gerenciamento de Obras.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por intermédio
da Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), a administração e gestão do SICOP.
Art. 3º Os módulos elencados nos incisos do caput do art. 1º deste Decreto serão
desenvolvidos por gestores designados por meio de Portaria expedida pelos
titulares dos órgãos e pelos dirigentes das entidades da Administração Pública
estadual.
Art. 4º Compete à DCOG:
I – realizar a gestão dos contratos de manutenção e desenvolvimento do
SICOP;
II – manter integração do SICOP com os demais sistemas informatizados no
âmbito do Estado;
III – propor novas integrações ao SICOP;
IV – receber e analisar proposições para novas integrações ao SICOP e
emitir manifestação a respeito, respeitada a legislação em vigor;
V – observar o disposto no Decreto nº 220, de 17 de junho de 2015, a
respeito da contratação ou do desenvolvimento de sistemas informatizados
relacionados aos módulos do SICOP;
VI – definir os requisitos, analisar os casos de uso, avaliar o
protótipo não funcional, realizar os testes e homologar os aplicativos, em
conjunto com os gestores dos módulos, dos técnicos das áreas envolvidas e do
corpo técnico do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
S.A. (CIASC);
VII – analisar e aprovar as solicitações de que trata o inciso II do art. 5º deste Decreto, respeitada a legislação em
vigor; e
VIII – encaminhar ao CIASC os códigos-fonte e a
documentação relacionada aos programas do SICOP que forem necessários à
manutenção corretiva e evolutiva do sistema.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos nos
cronogramas de atividades pactuados com os gestores dos módulos de que tratam
os incisos do art. 1º deste decreto, fica a DCOG autorizada a:
I – definir os requisitos, analisar os casos de uso e avaliar o
protótipo não funcional; e
II – efetuar os testes dos aplicativos desenvolvidos.
Art. 5º Compete aos gestores dos módulos do SICOP de que tratam os
incisos do caput do art. 1º deste
Decreto:
I – definir os requisitos, analisar os casos de uso, avaliar o protótipo
não funcional, realizar os testes e homologar os aplicativos em conjunto com a
DCOG;
II – solicitar alterações corretivas e evolutivas do SICOP à DCOG; e
III – prestar atendimento ao usuário final.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 1.762, de 15 de outubro de 2008;
II – o Decreto nº 1.765, de 1º de outubro de 2013; e
III – o Decreto nº 2.149, de 16 de abril de 2014.
Florianópolis, 17 de agosto de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado
da Fazenda
MURILO XAVIER
FLORES
Secretário de Estado do Planejamento