DECRETO Nº 1.335, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou
judicial, bens imóveis no Município de Botuverá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que
lhe conferem os incisos III e XIX do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 2º, 5º, alínea “h”,
e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, e o que consta nos autos do processo nº SDC 2926/2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação
amigável ou judicial, os seguintes imóveis localizados no Município de Botuverá:
I – terreno com área de 15.402,36 m² (quinze mil, quatrocentos e dois
metros e trinta e seis decímetros quadrados), a ser desmembrado de uma área
maior matriculada sob o nº 30.781 no Registro de Imóveis da Comarca de Brusque,
avaliado em R$ 24.643,78 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e três
reais e setenta e oito centavos), de propriedade de Zulmiro José Jorge, Pedro
Carlos Jorge e Maria da Glória Jorge;
II – terreno com área de 19.102,99 m² (dezenove mil, cento e dois metros
e noventa e nove decímetros quadrados), avaliado em R$ 30.564,78 (trinta mil,
quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), com direitos
possessórios de Eugênio Ribeiro, conforme Contrato de Compra e Venda; e
III – terreno com área de 28.893,81 m² (vinte e oito mil, oitocentos e
noventa e três metros e oitenta e um decímetros quadrados), a ser desmembrado de
uma área maior matriculada sob o nº 28.354 no Registro de Imóveis da Comarca de
Brusque, avaliado em R$ 46.230,00 (quarenta e seis mil, duzentos e trinta
reais), de propriedade de José Augusto Werner e Valdete Teresinha Werner.
Art. 2º As desapropriações dos imóveis elencados nos incisos do caput do art. 1º deste Decreto têm por
finalidade a construção da barragem de contenção de cheias no Município de
Botuverá.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Defesa
Civil (Ação 012027, Item 44.90.51 e Fonte 0191).
Art. 4º Os procedimentos administrativos referentes às desapropriações
serão encaminhados após a obtenção das licenças e dos alvarás necessários.
Art. 5º Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação para fins de imissão na posse dos imóveis de que
trata este Decreto.
Art. 6º O Estado será representado nos atos expropriatórios pelo titular
da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de
Estado da Defesa Civil.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de outubro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
MILTON MARTINI
Secretário de Estado da Administração
RODRIGO ANTONIO FERREIRA FOSTER
SOARES MORATELLI
Secretário de Estado da Defesa Civil