DECRETO Nº 1.556, DE 28 DE MARÇO
DE 2018
Introduz a Alteração 3.917 no RICMS/SC-01.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3452/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
alteração:
ALTERAÇÃO 3.917 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B. ..................................................................................
...................................................................................................
IX – de mercadoria com destino a estabelecimento de
empresa coligada, nos termos previstos no § 1º do art. 243 da Lei federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou interdependente, nos termos previstos no
art. 13 deste Anexo, que opere exclusivamente com venda direta a consumidor
final não contribuinte do imposto, realizada por meio da internet ou serviço de
telemarketing, preponderantemente com
produtos de vestuário, calçados, artigos para o lar e lazer do tipo cama, mesa,
banho e cozinha, cujas aquisições, realizadas pelo remetente, sejam de pelo
menos 1/3 (um terço), em média, de fornecedores catarinenses, observado o
disposto no § 13 deste artigo.
...................................................................................................
§ 13. O diferimento previsto no inciso IX do caput deste artigo:
I – é opcional e depende de prévio registro, pelo remetente,
em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária
(SAT); e
II – não poderá ser utilizado cumulativamente, nem pelo
remetente nem pelo destinatário, com nenhum benefício fiscal previsto na
legislação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 28 de março de 2018.
Eduardo Pinho Moreira
Vice-Governador, no exercício do cargo de
Governador do Estado
Luciano Veloso Lima
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda