DECRETO Nº 17.118, de 28
de junho de 1982
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, bens imóveis.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto nos artigos 5º, letra “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941, art. 199 da Lei Estadual nº 5.089, de 30 de abril de 1975,
com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de utilidade pública,
para fins de aquisição por doação ou desapropriação amigável ou judicial, os
imóveis atingidos pelas faixas de domínio, com largura de até 50 m (cinquenta
metros), das Rodovias a seguir especificadas, bem como as jazidas de material a
ser utilizado na construção dessas Rodovias, embora situadas fora da faixa de
domínio:
a) SC-427 – Ituporanga –
Vidal Ramos – Acesso à Imbuia, com 41,562 Km;
b) SC-450 – Praia Grande
– BR-101, com 21,882 Km;
c) SC-417 – Timbó – Rio
dos Cedros, com 7,600 Km;
d) SC-477 – Timbó –
Benedito Novo, com 10,500 Km;
e) SC-416 – Timbó –
Rodeio – BR-470, com 18,866 Km;
f) SCT-386 – Iporã – BR-282,
com 31,422 Km;
g) SC-434 – Garopaba – BR-101,
com 14,495 Km;
h) SC-452 – Luzerna –
Água Doce, com 21,170 Km;
i) SCT-480 – Bom Jesus –
São Domingos – Galvão, com 49,560 Km;
j) SCT-283 – Mondaí – Caibi – BR-158 –
Palmitos, com 29,718 Km;
l) SC-456 – BR-470 –
Monte Carlo – SC-453 (Fraiburgo, com 39,625 Km).
Art. 2º - Fica o Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina, Entidade da Administração Indireta, vinculada à
Secretaria dos Transportes e Obras, autorizado a promover e executar as
desapropriações a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo Único – O Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu
Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 3º - Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência nos
processos de desapropriação, para fins de imissão de posse dos bens abrangidos
por este Decreto.
Art. 4º - As despesas com a execução deste Decreto
correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Departamento de Estradas
de Rodagem de Santa Catarina.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 28 de junho de 1982
HENRIQUE
HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado