DECRETO Nº 1.389, DE
30 DE NOVEMBRO DE 2017
Acresce dispositivos ao Decreto nº 1.034, de 2017, que fixa o calendário
de feriados e pontos facultativos do ano de 2017 para os órgãos e as entidades
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual,
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e o que consta nos
autos do processo nº SCC 0288/2017,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.034, de 31 de janeiro de 2017, passa a
vigorar acrescido dos incisos XIII-A e XIV-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º
..........................................................................................
......................................................................................................
XIII-A – 22 de dezembro, sexta-feira (ponto facultativo);
XIV – 25 de
dezembro, segunda-feira, Natal (feriado nacional); e
XIV-A – de 26 de dezembro, terça-feira, a 29 de dezembro, sexta-feira
(pontos facultativos).” (NR)
Art. 2º O
Decreto nº 1.034, de 2017, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a
seguinte redação:
“Art. 2º-A
Durante os dias 22, 26, 27, 28 e 29 de dezembro de 2017 e 2, 3, 4 e 5 de
janeiro de 2018, os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Atos do
Processo Legislativo deverão manter os serviços relacionados à análise de
autógrafos de projetos de lei e lei complementar.
Parágrafo
único. As consultas sobre os autógrafos de projetos de lei e lei complementar
remetidas pela Diretoria de Assuntos Legislativos, entre os dias 15 e 21 de
dezembro de 2017, aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Atos do
Processo Legislativo deverão ser respondidas impreterivelmente até 9 de janeiro
de 2018, sendo vedada a dilação desse prazo.” (NR)
Art. 3º
Ficam os dias 2, 3, 4 e 5 de janeiro de 2018 fixados como pontos facultativos
para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo estadual.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica:
I – à
Secretaria de Estado da Educação;
II – às
Gerências Regionais de Educação; e
III – às
unidades escolares da rede pública estadual de ensino.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
30 de novembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
MILTON
MARTINI
Secretário de Estado da Administração