DECRETO Nº 1.800, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018
Introduz as
Alterações 83ª a 90 ª no RNGDT/SC-84.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº SEF 15837/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 83ª – O art. 127-A passa a vigorar com a
seguinte
redação:
“Art. 127-A. ................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se:
I – processo administrativo instaurado: aquele aberto no órgão ou na
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação por prática de infração administrativa tributária; e
II – procedimento de fiscalização em curso: qualquer atividade realizada
para verificação do cumprimento de obrigação tributária ou preparatória para o
lançamento.
§ 5º Não será exigida OS nas hipóteses de procedimento fiscal relativo
ao tratamento automático das declarações e monitoramento de informações fiscais
dos contribuintes.” (NR)
ALTERAÇÃO 84ª – O art. 127-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127-B. ................................................................................
I – indício de omissão de receita ou recebimento de valores;
II – falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou
beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da
pessoa jurídica;
III – volumetria de operações mercantis incompatível com o segmento
econômico;
...................................................................................................
V – obtenção de aporte financeiro e/ou empréstimos de pessoas jurídicas
não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de
comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
VI – quando o sujeito passivo negar, não apresentar ou disponibilizar de
forma incompleta as informações fiscais e/ou financeiras no prazo estabelecido pelo
Fisco;
VII – indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular
de fato; ou
VIII – recebimento de recursos com a utilização de meios eletrônicos de
pagamento.
Parágrafo único. O agente fiscal poderá indicar outras hipóteses de
indispensabilidade de solicitação de informações desde que devidamente
fundamentadas na legislação tributária.” (NR)
ALTERAÇÃO 85ª – O art. 127-E passa a vigorar com a
seguinte
redação:
“Art. 127-E. ................................................................................
§ 1º ............................................................................................
I – identificação do titular da conta ou número de inscrição no CPF ou
no CNPJ;
...................................................................................................
III – identificação e assinatura da autoridade que a expediu;
IV – nome, matrícula e endereço funcional dos Agentes Fiscais,
responsáveis pela execução do procedimento fiscal; e
V – endereço para entrega, forma e prazo de apresentação.
§ 2º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão
o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e
tratamento das informações recebidas.” (NR)
ALTERAÇÃO 86ª – O art. 127-F passa a vigorar com a
seguinte
redação:
“Art. 127-F. .................................................................................
I – ...............................................................................................
a) dados cadastrais do titular da conta;
b) valores individualizados dos débitos e créditos efetuados no período
objeto de verificação, relativos a operações financeiras e/ou de pagamentos de
qualquer natureza; e
c) outros dados e informações ou o seu detalhamento,
desde que observado o disposto na Lei Complementar federal nº 105,
de 10 de janeiro de 2001; e
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 87ª – O art. 127-G passa a vigorar com a
seguinte
redação:
“Art. 127-G. ...............................................................................
Parágrafo único. Quando necessário à constituição de prova documental, a
requisição e as informações prestadas formarão processo autônomo e apartado,
que seguirá apenso ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento
fiscal em curso.” (NR)
ALTERAÇÃO 88ª – O art. 127-H passa a vigorar com a
seguinte
redação:
“Art. 127-H. A responsabilidade administrativa por descumprimento de
dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida
de todo aquele que, no exercício de função pública:
I – utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos
termos desta Subseção, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela
legislação; ou
II – divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou a revelação,
indevidamente e por qualquer meio, das informações obtidas nos termos desta
Subseção.” (NR)
ALTERAÇÃO 89ª – A Subseção I-A da Seção I do Capítulo II do Título IV da
Parte I passa a vigorar acrescido do art. 127-J, com a seguinte redação:
“Art. 127-J. Deferida a requisição pela autoridade competente e antes do
seu encaminhamento às pessoas mencionadas no art. 127-D deste Regulamento, a
pessoa relacionada com os dados e informações a serem requisitados poderá ser
formalmente notificada a apresentá-los espontaneamente no prazo de até 15
(quinze) dias, prorrogável a critério da autoridade competente, desde que não
haja prejuízo ao processo administrativo tributário instaurado ou ao
procedimento fiscal em curso.
§ 1º A notificação mencionada no caput
deste artigo somente será considerada atendida mediante a apresentação
tempestiva de todas as informações requisitadas.
§ 2º O destinatário da notificação responderá pela veracidade e
integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.
§ 3º As informações prestadas pelo destinatário da notificação poderão
ser objeto de verificação na instituição financeira ou entidade a ela
equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão
de Valores Mobiliários.” (NR)
ALTERAÇÃO 90ª – O art. 152-A passa a vigorar com a
seguinte
redação:
“Art. 152-A. ................................................................................
...................................................................................................
III – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem
como o entendimento do consulente sobre a matéria;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 127-F do RNGDT/SC-84.
Florianópolis, 20
de novembro de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda