DECRETO Nº 212, DE 3 DE JUNHO DE 2015
Trata do processo de análise de pedido referente à
proposta de investimento vinculado à concessão de tratamento tributário
diferenciado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no inciso I e na alínea “f” do inciso IV do art. 58 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Cabe à Secretaria
de Estado da Fazenda (SEF) coordenar o processo relativo à análise dos pedidos
referentes às propostas de investimentos vinculados à concessão de tratamento
tributário diferenciado, que tenham por objetivo garantir a competitividade de
empreendimento instalado ou que venha a instalar-se no Estado, respeitada a
legislação em vigor.
Art. 2º A atividade
prevista no art. 1º deste Decreto será disciplinada por ato do titular da SEF.
Art. 3º Sempre que
necessário, a análise dos pedidos será efetuada de forma articulada com os demais
órgãos do Estado, que prestarão apoio em relação aos assuntos pertinentes às
suas respectivas áreas de atuação.
Art. 4º Não se sujeitam ao
disposto neste Decreto os pedidos relacionados a programas ou tratamentos
específicos, regulados por legislação própria.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de junho de 2015.
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni