DECRETO Nº 1.368, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Introduz a Alteração 3.876 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que
lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que
consta nos autos do processo nº SEF 17844/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-
ALTERAÇÃO 3.876 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 38.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 10. O prazo de validade dos documentos de que trata o
§ 9º deste artigo será de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da
emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo
interessado, na hipótese de não serem utilizados dentro desse prazo.
...................................................................................................
§ 12.
...........................................................................................
...................................................................................................
II – até 270 (duzentos e setenta) dias:
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 20 de novembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
RENATO
DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda, designado