DECRETO Nº 1.421, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Acresce o art.
77-B ao Decreto nº 127, de 2011, que estabelece normas relativas à
transferência de recursos financeiros do Estado mediante convênio ou
instrumento congênere e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos
do processo nº SDC 6617/2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, passa a vigorar
acrescido do art. 77-B, com a seguinte redação:
“Art. 77-B Ficam autorizados a utilizar a conta única do Tesouro
Nacional os convênios que tenham como convenente órgão ou entidade da União que
não possa abrir conta única e específica em virtude das normas e procedimentos
orçamentários e financeiros.
§ 1º Durante o período em que não forem utilizados para sua finalidade,
os recursos dos convênios de que trata o caput
deste artigo devem ser remunerados de acordo com as regras aplicada à conta
única do Tesouro Nacional.
§ 2º Na hipótese do caput
deste artigo, os extratos mencionados no inciso II do caput do art. 63 deste Decreto poderão ser substituídos por
relatórios similares do sistema oficial de execução orçamentária e financeira
do convenente.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20
de dezembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de
Estado da Casa Civil
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de
Estado da Fazenda, designado
RODRIGO ANTONIO FERREIRA FOSTER SOARES MORATELLI
Secretário de
Estado da Defesa Civil