DECRETO Nº 1.421, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Acresce o art. 77-B ao Decreto nº 127, de 2011, que estabelece normas relativas à transferência de recursos financeiros do Estado mediante convênio ou instrumento congênere e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SDC 6617/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, passa a vigorar acrescido do art. 77-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 77-B Ficam autorizados a utilizar a conta única do Tesouro Nacional os convênios que tenham como convenente órgão ou entidade da União que não possa abrir conta única e específica em virtude das normas e procedimentos orçamentários e financeiros.

 

§ 1º Durante o período em que não forem utilizados para sua finalidade, os recursos dos convênios de que trata o caput deste artigo devem ser remunerados de acordo com as regras aplicada à conta única do Tesouro Nacional.

 

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, os extratos mencionados no inciso II do caput do art. 63 deste Decreto poderão ser substituídos por relatórios similares do sistema oficial de execução orçamentária e financeira do convenente.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

      Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA

Secretário de Estado da Fazenda, designado

 

RODRIGO ANTONIO FERREIRA FOSTER SOARES MORATELLI

Secretário de Estado da Defesa Civil