DECRETO Nº 325, DE 24 DE AGOSTO DE 2015
Introduz
as Alterações 3.524 a 3.528 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.524 – O inciso I do art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .............................................................................................
I – produto originado da atividade
agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a
processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, salvo quanto às
operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.525 – O art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 4º
.............................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto
no inciso I deste artigo:
I – incluem-se as atividades de
silvicultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura,
sericultura e congêneres, e a pesca artesanal, cultivo ou captura de animais
marinhos;
II – considera-se simples processo de
beneficiamento a salga, o resfriamento, o congelamento, o desfibramento, o
descascamento, a limpeza, a lavagem, a secagem, a desidratação, a prensagem, o
descaroçamento, o polimento, a pasteurização e outros assemelhados; e
III – considera-se processo de industrialização artesanal,
o processo realizado diretamente pelo próprio produtor primário, no local do
exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitido
o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que
contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas constantes de
leis ou atos administrativos.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.526 – O inciso I do caput do art. 12 do Anexo 6 e a sua alínea “b” passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
...........................................................................................
I – produtor primário, a pessoa física
ou o grupo familiar que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa
vegetal, com:
.........................................................................................................
b) elaboração de produtos mediante
simples processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, desde que
autorizado por órgão de inspeção ou vigilância sanitária competente, quando
exigida esta providência;
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.527 – O parágrafo único do art. 12 do Anexo 6, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º
..................................................................................................
I – às atividades de silvicultura,
apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura, sericultura e
congêneres, e à pesca artesanal, ao cultivo ou à captura de animais marinhos;
ou
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.528 – O art. 12 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“Art. 12. ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Para os fins da alínea “b” do
inciso I do caput deste artigo,
considera-se:
I – simples processo de beneficiamento
a salga, o resfriamento, o congelamento, o desfibramento, o descascamento, a
limpeza, a lavagem, a secagem, a desidratação, a prensagem, o descaroçamento, o
polimento, a pasteurização e outros assemelhados; e
II – processo de industrialização
artesanal, o processo realizado diretamente pelo próprio produtor primário, no
local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar,
permitido o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em
embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas
constantes de leis ou atos administrativos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de agosto de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda