DECRETO Nº 439, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015
Introduz a Alteração 3.636 no
RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no
art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos
do processo nº SEF 19277/2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.636 – O
art. 106 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. O
estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe
climática ocorrida em Município que, em razão disso, tenha declarado estado de
calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado,
terá o prazo de recolhimento do imposto, referente ao mês da ocorrência,
prorrogado:
......................................................................................................
III – até 20 de dezembro de 2015,
relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro
de 2015.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de
novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ALMIR JOSÉ GORGES
Secretário de Estado da Fazenda, designado