DECRETO Nº 1.395, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
Introduz a Alteração 3.831 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no inciso I
do art. 106 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e de acordo com o
que consta nos autos do processo nº SEF 8323/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
alteração:
ALTERAÇÃO 3.831 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 21.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 22. ...........................................................................................
...................................................................................................
VII – somente poderá ser
usufruído se o material reciclável for adquirido diretamente de cooperativas de
catadores de materiais recicláveis, constituídas por cooperados pessoas
físicas, sendo vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e
VIII – fica condicionado também
ao seguinte:
a) manter à disposição do
fisco, pelo prazo decadencial do imposto, planilha discriminando fornecedor,
tipo, quantidade e valor das matérias-primas adquiridas;
b) escriturar as operações no
livro previsto no inciso V do caput
do art. 150 do Anexo 5 deste Regulamento ou outro que venha a substituí-lo; e
c) comprovar a formação do
custo dos produtos por meio de planilha que demonstre de forma individualizada
o custo dos produtos em fabricação e acabados, detalhando o custo do produto
composto por material reciclável.
...................................................................................................
§ 34. O descumprimento de
quaisquer das condições previstas nos incisos do § 22 deste artigo implica o
cancelamento do regime especial previsto no inciso I do § 22 deste artigo.
§ 35. Ocorrido o cancelamento previsto no § 34 deste artigo, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.
§ 36. O contribuinte que comprove a formação do custo dos produtos por meio de sistema de contabilidade de custos integrado, previsto no art. 294 do Decreto federal no 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), detalhando o custo do produto composto por material reciclável, fica dispensado da obrigação prevista na alínea “c” do inciso VIII do § 22 deste artigo.
§ 37. Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, considera-se material reciclável o produto acabado que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é passível de ser reintroduzido em novo ciclo produtivo como matéria-prima ou insumo na fabricação de novos produtos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2017.
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda, designado