DECRETO Nº 1.439, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
Veda a contratação ou renovação, pelo Estado de Santa Catarina de
seguros coletivos de vida ou acidente pessoal, altera o Decreto nº 80, de 2011,
que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos
civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional, e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos
do processo nº SEA 14314/2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica vedada a contratação ou renovação pelo Estado de Santa Catarina, na
figura de estipulante, de seguros coletivos de vida ou acidente pessoal, com
operacionalização por meio do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos
da SEA, que resultam em desconto em folha de pagamento.
§
1º As atuais apólices de seguro de vida em grupo em vigor serão encerradas no
termo final de sua vigência ou poderão ser transferidas para a respectiva
seguradora responsável, mediante prévia ciência dos segurados.
§
2º Para os tipos de seguros de que trata este artigo, fica vedada a criação ou
alteração de códigos de credenciamento e de códigos de desconto em folha de
pagamento.
Art.
2º O seguro de vida poderá ser celebrado pelo servidor com consignação em folha
de pagamento na forma do Decreto nº 80, de 11 de março de 2011, mediante prévio
cadastramento da sociedade seguradora que manifestar interesse, cabendo ao
Estado apenas a retenção dos prêmios ou contribuições e o repasse às
consignatárias caracterizadas como sociedade seguradora.
§
1º Para efeitos do disposto no caput
deste artigo, será considerada cadastrada a sociedade seguradora ou entidade de
previdência privada que estiver em situação regular e que aceite a cobertura
dos custos estabelecida na forma do art. 6º do Decreto nº 80, de 2011.
§
2º O cadastramento da sociedade seguradora ou entidade de previdência privada
será efetuado mediante instrução processual administrativa, cuja decisão deverá
autorizar a criação do código de consignatária e do código de desconto em folha
de pagamento.
Art.
3º As sociedades seguradoras e de previdência privada deverão manifestar, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, o interesse na
manutenção do credenciamento e do processamento das parcelas contratadas após a
extinção das apólices na condição de credenciadas, caso em que deverão ser
celebrados contratos individuais de seguros de vida aos servidores conforme
regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Decreto nº
80, de 2011.
Art.
4º O art. 3º do Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º .......................................................................................
...................................................................................................
VIII
– instituições financeiras públicas ou privadas de quaisquer entes da
Federação; e
..........................................................................................”
(NR)
Art.
5º O art. 5º do Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º
.......................................................................................
...................................................................................................
§
3º As instituições mencionadas nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º deste Decreto poderão possuir os seguintes
códigos:
I
– para desconto de financiamentos;
II
– para desconto de valores resultantes de convênios com administradoras de
cartão de crédito, débito e benefícios;
III
– para descontos de valores eventuais; e
IV
– para descontos de parcelas de investimentos recorrentes em renda fixa.
..........................................................................................”
(NR)
Art.
6º O art. 6º do Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º
.......................................................................................
I
–
...............................................................................................
...................................................................................................
c)
0,6% (zero vírgula seis por cento) do montante arrecadado mensalmente na folha
de pagamento pelas entidades mencionadas nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º, com exceção do inciso
IV do § 3º do art. 5º deste Decreto; e
...................................................................................................
§
3º Além do disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, as instituições financeiras contribuirão com
0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) do montante arrecadado
mensalmente na folha de pagamento, a ser repassado para a Fundação Nova Vida,
com exceção do inciso IV do § 3º do art. 5º deste Decreto.
..........................................................................................”
(NR)
Art.
7º O Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar acrescido do art. 6º-A, com a
seguinte redação:
“Art.
6º-A. O repasse às entidades consignatárias de que trata o art. 3º e o
recolhimento dos valores de que trata o art. 6º deste Decreto serão realizados
até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de
pagamento em que houver o desconto do valor da consignação.
§
1º Para os efeitos deste artigo, sábados, domingos e feriados não são
considerados dias úteis.
§
2º As operações de que trata o caput
deste artigo incidentes sobre a folha de pagamento da referência de dezembro
serão realizadas até 22 de janeiro do ano subsequente.” (NR)
Art.
8º Compete à Secretaria de Estado da Administração, responsável pelo Sistema
Administrativo de Desenvolvimento de Pessoas, expedir as normas complementares
necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art.
9º Ficam revogados:
I
– o Decreto nº 452, de 18 de julho de 2007; e
II – o § 2º do art. 11 do Decreto nº 80, de 11 de março
de 2011.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28
de dezembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
MILTON
MARTINI
Secretário de Estado da
Administração