DECRETO Nº 631, DE 2 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a homologação de
pareceres do Conselho Estadual de Educação (CEE).
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do
art. 71 da Constituição do Estado, de acordo com o art. 57 da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, e o que consta nos
autos de processo nº SED 10545/2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
homologados os seguintes pareceres do Conselho Estadual de Educação (CEE), para:
I – ratificar o Parecer CEE/SC nº
44/94, passando o Voto do Relator a ter a seguinte redação: favorável à
autorização para o funcionamento do curso de Ensino Médio, na Escola Básica
Professora Benta Cardoso, rede pública de ensino, mantida pela Secretaria de
Estado da Educação (SED), Município de Arvoredo, com base no Parecer CEDB nº
096, aprovado em 07/12/2015;
II – desativar voluntária,
definitiva e totalmente a Escola Isolada Caverazinho, rede pública de ensino,
mantida pela SED, Município de Araranguá, com base no Parecer CEDB nº 097,
aprovado em 07/12/2015;
III – desativar voluntária,
definitiva e totalmente a Escola Seminário de Ensino Médio São Francisco de
Assis, rede privada de ensino, mantida pela Província Franciscana da Imaculada
Conceição do Brasil, São Paulo (SP), Município de Ituporanga, com base no
Parecer CEDB nº 098, aprovado em 07/12/2015;
IV – desativar voluntária,
definitiva e totalmente a Escola de Educação Básica (EEB) Ana Régis Arantes,
rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de Santa Rosa do Sul, com
base no Parecer CEDB nº 099, aprovado em 07/12/2015;
V – desativar voluntária, definitiva
e totalmente a Escola Isolada Lagoão, rede pública de ensino, mantida pela SED,
Município de Araranguá, com base no Parecer CEDB nº 100, aprovado em
07/12/2015;
VI – desativar voluntária,
definitiva e totalmente a Escola de Ensino Fundamental Cachoeira do Bom Jesus,
rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de Florianópolis, com base
no Parecer CEDB nº 101, aprovado em 07/12/2015;
VII – desativar voluntária,
definitiva e totalmente as Escolas Isoladas Guaricanas I, Guaricanas II, IIse
Grande e Escola Reunida Sagrada Família, rede pública de ensino, mantidas pela
SED, Município de Ascurra, com base no Parecer CEDB nº 102, aprovado em
07/12/2015;
VIII – desativar voluntária,
definitiva e totalmente a Escola Isolada Linha Laranjeira, rede pública de
ensino, mantida pela SED, Município de Caxambu do Sul, com base no Parecer CEDB
nº 103, aprovado em 07/12/2015;
IX – desativar voluntária,
definitiva e totalmente a Escola Isolada Manhoso, rede pública de ensino,
mantida pela SED, Município de Araranguá, com base no Parecer CEDB nº 105,
aprovado em 07/12/2015;
X – desativar voluntária, definitiva
e totalmente a Escola Isolada Sanga Negra II, rede pública de ensino, mantida
pela SED, Município de Araranguá, com base no Parecer CEDB nº 106, aprovado em
07/12/2015;
XI – desativar voluntária,
definitiva e totalmente a Escola Isolada Pontão, rede pública de ensino,
mantida pela SED, Município de Araranguá, com base no Parecer CEDB nº 107,
aprovado em 07/12/2015;
XII – desativar voluntária,
definitiva e totalmente a Escola Isolada Lagoa da Serra, rede pública de
ensino, mantida pela SED, Município de Araranguá, com base no Parecer CEDB nº 108,
aprovado em 07/12/2015;
XIII – desativar voluntária,
definitiva e totalmente a Escola Isolada Campestre do Soares, rede pública de
ensino, mantida pela SED, Município de Araranguá, com base no Parecer CEDB nº
109, aprovado em 07/12/2015;
XIV – desativar voluntária,
definitiva e totalmente a Escola Isolada Ilhas, rede pública de ensino, mantida
pela SED, Município de Araranguá, com base no Parecer CEDB nº 110, aprovado em
07/12/2015;
XV – desativar voluntária,
definitiva e totalmente a Escola Isolada Linha Guabiroba, rede pública de
ensino, mantida pela SED, Município de Nova Erechim, com base no Parecer CEDB
nº 111, aprovado em 07/12/2015;
XVI – desativar voluntária,
definitiva e totalmente a Escola Isolada Lageado Pião, rede pública de ensino,
mantida pela SED, Município de Guatambu, com base no Parecer CEDB nº 112,
aprovado em 07/12/2015;
XVII – desativar voluntária,
definitiva e totalmente as Escolas Isoladas Barra do Cedro, Linha Pompeu e
Escola Reunida São Felix, rede pública de ensino, mantidas pela SED, Município
de Caxambu do Sul, com base no Parecer CEDB nº 113, aprovado em 07/12/2015;
XVIII – desativar voluntária,
definitiva e totalmente a Escola de Ensino Médio Alberto Bauer, rede pública de
ensino, mantida pela SED, Município de Jaraguá do Sul, com base no Parecer CEDB
nº 114, aprovado em 07/12/2015;
XIX – desativar voluntária,
definitiva e totalmente a Escola Isolada Campo Verde, rede pública de ensino,
mantida pela SED, Município de Araranguá, com base no Parecer CEDB nº 115,
aprovado em 07/12/2015;
XX – desativar voluntária,
definitiva e totalmente a Escola Isolada Fundo Grande, rede pública de ensino,
mantida pela SED, Município de Araranguá, com base no Parecer CEDB nº 116,
aprovado em 07/12/2015;
XXI – desativar voluntária, definitiva
e totalmente a Escola Isolada Barro Vermelho, rede pública de ensino, mantida
pela SED, Município de Maracajá, com base no Parecer CEDB nº 117, aprovado em
07/12/2015;
XXII – desativar voluntária,
definitiva e totalmente a Escola Isolada Santa Rosa de Lima, rede pública de
ensino, mantida pela SED, Município de Araranguá, com base no Parecer CEDB nº
118, aprovado em 07/12/2015;
XXIII – autorizar a mudança de
endereço do Centro de Educação Profissional (CEDUP) Timbó, rede privada de
ensino, mantido pela SED, que passará a funcionar na Rua São Bento, s/nº,
Bairro Quintino Bocaiúva, Município de Timbó, com base no Parecer CEDP nº 119,
aprovado em 07/12/2015; e
XXIV – autorizar a mudança de denominação
e endereço do mantenedor Silvio George de Oliveira ME, localizado na Rua
Hipólito José Farias, nº 103, Bairro Poço Rico, para Centro de Ensino
Educacional de Otacílio Costa Ltda. ME, localizado na Avenida do Trabalhador,
nº 253, Bairro de Fátima, do Centro Educacional de Otacílio Costa (CEOC), rede
privada de ensino, Município de Otacílio Costa, com base no Parecer CEDP nº
120, aprovado em 07/12/2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de março de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
EDUARDO DESCHAMPS
Secretário de Estado da Educação