DECRETO Nº 1.536, DE 14 DE MARÇO DE 2018

 

Dispõe sobre a edição do Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições e estabelece outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0514/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições, o qual conterá informações básicas acerca das normas legais que devem nortear a atuação dos agentes públicos estaduais em ano eleitoral.

 

Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) editar o Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições.

 

§ 1º Todos os agentes públicos estaduais deverão obrigatoriamente observar o disposto no Manual de que trata este Decreto, sem prejuízo do dever de cumprimento das normas eleitorais por ele não contempladas.

 

§ 2º O Manual será divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado e encaminhado por correio eletrônico aos agentes públicos estaduais.

 

Art. 3º Os representantes governamentais nos conselhos de administração das empresas das quais o Estado seja acionista controlador submeterão o Manual à aprovação no âmbito dos correspondentes conselhos.

 

Parágrafo único. O Manual será instrumento de orientação a ser observado pelos dirigentes e funcionários das empresas no decorrer do período eleitoral.

 

Art. 4º Durante o ano eleitoral, a PGE, por intermédio da Consultoria Jurídica (COJUR), prestará orientação a fim de dirimir dúvidas a respeito da aplicação do Manual, bem como das condutas vedadas aos agentes públicos pela legislação eleitoral.

 

§ 1º A critério da COJUR, a orientação poderá ser prestada, por meio do endereço eletrônico eleitoral@pge.sc.gov.br, a titulares de órgãos ou dirigentes de entidades da Administração Pública Estadual, assim como a órgãos setoriais ou seccionais do Sistema de Serviços Jurídicos.

 

§ 2º Cabe à COJUR identificar os casos de maior complexidade e, sendo o caso, orientar o interessado a observar o procedimento de consulta de que trata o Decreto nº 724, de 18 de outubro de 2007, que dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 5º Compete ao titular da Secretaria de Estado de Comunicação disciplinar, por meio de ato próprio, a suspensão da publicidade nos casos sujeitos ao controle da legislação eleitoral, observado o disposto no Manual.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.051, de 24 de fevereiro de 2014.

 

Florianópolis, 14 de março de 2018.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

RICARDO DELLA GIUSTINA

Procurador-Geral do Estado