DECRETO Nº 1.536, DE 14 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre a
edição do Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração
Estadual para as Eleições e estabelece outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº SCC 0514/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Manual de Comportamento dos Agentes Públicos
da Administração Estadual para as Eleições, o qual conterá informações básicas
acerca das normas legais que devem nortear a atuação dos agentes públicos
estaduais em ano eleitoral.
Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) editar o Manual de
Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições.
§ 1º Todos os agentes públicos estaduais deverão obrigatoriamente
observar o disposto no Manual de que trata este Decreto, sem prejuízo do dever
de cumprimento das normas eleitorais por ele não contempladas.
§ 2º O Manual será divulgado na página eletrônica oficial do Governo do
Estado e encaminhado por correio eletrônico aos agentes públicos estaduais.
Art. 3º Os representantes governamentais nos conselhos de administração
das empresas das quais o Estado seja acionista controlador submeterão o Manual à
aprovação no âmbito dos correspondentes conselhos.
Parágrafo único. O Manual será instrumento de orientação a ser observado
pelos dirigentes e funcionários das empresas no decorrer do período eleitoral.
Art. 4º Durante o ano eleitoral, a PGE, por intermédio da Consultoria
Jurídica (COJUR), prestará orientação a fim de dirimir dúvidas a respeito da
aplicação do Manual, bem como das condutas vedadas aos agentes públicos pela
legislação eleitoral.
§ 1º A critério da COJUR, a orientação poderá ser prestada, por meio do
endereço eletrônico eleitoral@pge.sc.gov.br, a titulares de órgãos ou
dirigentes de entidades da Administração Pública Estadual, assim como a órgãos
setoriais ou seccionais do Sistema de Serviços Jurídicos.
§ 2º Cabe à COJUR identificar os casos de maior complexidade e, sendo o
caso, orientar o interessado a observar o procedimento de consulta de que trata
o Decreto nº 724, de 18 de outubro de 2007, que dispõe sobre a organização,
estruturação e funcionamento do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 5º Compete ao titular da Secretaria de Estado de Comunicação
disciplinar, por meio de ato próprio, a suspensão da publicidade nos casos
sujeitos ao controle da legislação eleitoral, observado o disposto no Manual.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.051, de 24 de fevereiro de 2014.
Florianópolis, 14
de março de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
RICARDO
DELLA GIUSTINA
Procurador-Geral do Estado