DECRETO
Nº 2.454, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014
Introduz a Alteração 3.474 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da
Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no
RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.474 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106
com a seguinte redação:
“Art. 106.
Fica prorrogado até 10 de dezembro de 2014 o prazo de recolhimento do imposto
devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela
catástrofe climática ocorrida no mês de outubro de 2014, situado em município
que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência,
relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro
de 2014, nas seguintes condições:
I – a
prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por
intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante
aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de
dezembro de 2014; e
II – a
comprovação da condição prevista no caput
deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da
Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo
o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 1º Ao prazo
de recolhimento previsto no caput
deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste
Regulamento.
§ 2º O
disposto neste artigo não alcança:
I – os
estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – o
imposto:
a) relativo a
operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica
e serviço de comunicação;
b) relativo à
entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente
da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador,
amparada por benefício fiscal;
c) devido por
substituição tributária; e
d) devido por
ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do
estabelecimento.
§ 3º O
descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao
pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento
prevista no art. 60 deste Regulamento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de novembro de 2014.
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni