DECRETO Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
Cria
o Colegiado Superior da Segurança Pública e Perícia Oficial no âmbito da
Secretaria de Estado da Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do
art. 71 da
Constituição do Estado e o que consta nos autos do processo nº SCC 0014/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança
Pública (SSP), o Colegiado Superior da Segurança Pública e Perícia Oficial
(CSSPPO), que tem por finalidade:
I – deliberar, respeitada a autonomia das instituições que compõem a SSP,
sobre questões de relevância relacionadas com as atividades de segurança
pública e perícia oficial;
II – examinar e propor medidas que propiciem melhor
integração e
aperfeiçoamento dos órgãos que o compõem; e
III – congregar esforços na área de segurança pública e perícia oficial
de interesse do Estado.
Art. 2º A integração dos órgãos que compõem o CSSPPO se dará precipuamente
nas seguintes áreas de atuação:
I – políticas e ações de segurança e perícia, por deliberação dos
membros do CSSPPO;
II – bancos de dados e implementação do registro integrado no Sistema
Integrado de Segurança Pública (SISP);
III – sistemas de inteligência em uma única solução tecnológica; e
IV – radiocomunicação, estabelecendo canal de comunicação interagências.
Art. 3º O CSSPPO será composto pelos seguintes membros:
I – Comandante-Geral da Polícia Militar;
II – Delegado-Geral da Polícia Civil;
III – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; e
IV – Diretor-Geral do Instituto Geral de Perícias.
§ 1º Cada um dos membros do CSSPPO exercerá a Presidência pelo período
de 1 (um) ano, observada, sucessivamente, a ordem estabelecida nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º O Presidente do CSSPPO será designado para responder também pelo
cargo de Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º O Secretário Adjunto da SSP dará suporte administrativo ao CSSPPO.
Art. 5º O CSSPPO se reunirá ordinariamente conforme calendário definido
em resolução própria e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Art. 6º A Secretaria do CSSPPO será exercida por servidor designado por seu
Presidente.
Art. 7º O CSSPPO deliberará com a totalidade de seus membros, e suas
conclusões serão tomadas por votação e aprovadas por maioria simples, sendo de
cumprimento obrigatório.
Parágrafo único. O Secretário Adjunto da SSP somente votará em caso de
empate.
Art. 8º O funcionamento do CSSPPO será disciplinado por meio de
resolução própria.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 2 de janeiro de 2019.
Florianópolis, 23
de janeiro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
CARLOS
ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR
Secretário de Estado da Segurança
Pública, designado