DECRETO Nº 701, DE 4 DE MAIO DE 2016
Introduz as Alterações 3.677 a 3.683
no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, e o que consta nos autos do processo
nº SEF 4317/2016,
DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO
3.677 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 109, com a seguinte
redação:
“Art. 109. A partir de 1º de janeiro
de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição
tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com
os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às
disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS
155/15).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.678 – O art. 15 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
..................................................................................
................................................................................................
§ 30.
.......................................................................................
I –
...........................................................................................
a) ao estabelecimento que, no ano
anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no
mínimo 20% (vinte por cento) do valor de suas vendas decorra de operações com
destino a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional;
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.679 – O art. 91 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91.
...................................................................................
................................................................................................
§ 4º A autoridade concedente poderá
dispensar quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I, III, IV e V do
§ 1º deste artigo ou estabelecer outras além daquelas ali previstas.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.680 – O art. 29 do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29.
...................................................................................
§ 1º Deverão ser indicados no
documento fiscal de que trata o caput
deste artigo a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto
retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.
.......................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.681 – O Anexo 3 passa a
vigorar acrescido do art. 30-B, com a seguinte redação:
“Art. 30-B. Nas operações com
mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o
contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição
Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a
operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos ao regime de substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.682 – O art. 66 do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66.
...................................................................................
................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o regime
de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto nas
operações de venda pelo sistema porta a porta, independentemente de a
mercadoria, bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Capítulo
IV do Título II deste Anexo (Convênio 92/15).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.683 – O art. 69 do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69.
...................................................................................
Parágrafo único. Os contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem informar no documento fiscal o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/15, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do referido convênio.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto;
II – a partir de 1º de outubro de
2016, quanto ao disposto nas Alterações 3.681 e 3.683; e
III – na data de sua publicação,
quanto às demais disposições deste Decreto.
Art. 3º Fica revogada a alínea “b” do
inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 4 de maio de 2016.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário
de Estado da Casa Civil
ANTONIO
MARCOS GAVAZZONI
Secretário
de Estado da Fazenda