DECRETO Nº 2.522, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
Introduz as Alterações 3.484 e
3.485 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.484 – O inciso I do art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido da alínea “f” com a seguinte redação:
“Art. 61.
...........................................................................................
I –
.................................................................................................
.........................................................................................................
f) seja dispensado o recolhimento do
ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste
Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que
efetue o abate de gado bovino ou bufalino, observado o disposto no § 11 deste
artigo.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.485 – O art. 61 do
Regulamento passa a vigorar acrescido do § 11 com a seguinte redação:
“Art. 61.
...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 11. O previsto na alínea “f” do
inciso I deste artigo observará o seguinte:
I – o estabelecimento deve possuir,
como principal, uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 –
Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato,
exceto abate de suínos;
II – somente terão direito à dispensa
do recolhimento os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores
catarinenses, em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento) até
31 de dezembro de 2015;
b) 30% (trinta por cento) de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2016;
c) 35% (trinta e cinco por cento) de
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; e
d) 40% (quarenta por cento) a partir
de 1º de janeiro de 2018;
III – os percentuais referidos no
inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes
e miudezas comestíveis de bovinos e bufalinos adquiridos em outras unidades da
Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil
imediatamente anterior; e
IV – inexistindo a atividade no ano
civil anterior, o cálculo da proporcionalidade adotará como base as entradas do
mês imediatamente anterior.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 44 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni