DECRETO Nº 1.185, DE 13 DE JUNHO DE 2017
Introduz as Alterações 3.841 e 3.842 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que
lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que
consta nos autos do processo nº SEF 8304/2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 3.841 – O art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º
.......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................
...................................................................................................
III – considera-se industrialização artesanal o
processo realizado pelo produtor primário no local do exercício da atividade,
com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de
matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha
apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação
vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja
amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que
conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.842 – O art. 12-A do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 2º
............................................................................................
I – industrialização artesanal: o processo realizado
pelo microprodutor primário, no local do exercício da atividade, com uso
predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de
terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações
decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos,
desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não
Tributado) ou zero;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 13 de junho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ALMIR JOSÉ GORGES
Secretário de Estado da Fazenda