DECRETO Nº 1.657, DE 4 DE JULHO DE 2018

 

Introduz as Alterações 3.940 a 3.942 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, as disposições do Convênio ICMS 01/99, alterado pelo Convênio ICMS 212/17, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8429/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 3.940 - O item 73 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção XX

 

...................................................................................................

 

................

...............................................................................................

..........................

73.

Prótese de silicone

9021.39.80

................

...............................................................................................

..........................

 

 

..........................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 3.941 - O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:

 

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;

 

b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

 

c) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento;

 

..........................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 3.942 - O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a entrada dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:

 

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;

 

b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a importação for desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

 

..............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de julho de 2018.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda