DECRETO Nº 1.657, DE 4 DE JULHO DE 2018
Introduz
as Alterações 3.940 a 3.942 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, as disposições do Convênio ICMS 01/99,
alterado pelo Convênio ICMS 212/17, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SEF 8429/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.940 - O item 73 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XX
...................................................................................................
|
................ |
............................................................................................... |
.......................... |
|
73. |
Prótese
de silicone |
9021.39.80 |
|
................ |
............................................................................................... |
.......................... |
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.941 - O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
...................................................................................................
XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída
dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à
prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:
a) o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;
b) relativamente ao
item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
c) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos
I e II do caput do art. 36 do
Regulamento;
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.942 - O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a
entrada dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1,
destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:
a) o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;
b) relativamente ao item
73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício
somente se aplica se a importação for desonerada das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS);
..............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 4 de julho de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda