DECRETO Nº 24.345, de 11
de dezembro de 1984
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, bens imóveis.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto nos artigos 5º, letra “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941, artigo 199 da Lei Estadual nº 5.089, de 30 de abril de 1975,
com redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e à vista do
que consta do Processo nº 12.871, de 22 de outubro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de utilidade pública,
para fins de aquisição por doação ou desapropriação, amigável ou judicial, os
imóveis atingidos pela faixa de domínio, com até 40 (quarenta) metros de
largura, das rodovias a seguir especificadas, bem como as jazidas de material a
ser utilizado na construção dessas rodovias, embora situadas fora da faixa de
domínio:
a) SC-431, trecho: Armazém – São Martinho, extensão
13,454 Km;
b) SC-406, trecho: Barra da Lagoa – Ingleses,
extensão 18,543 Km;
c) SCT-285, trecho: Turvo – Timbé
do Sul, extensão 18,991 Km;
d) SCT-283, trecho: Chapecó – São Carlos,
extensão 39,323 Km;
e) SCT-283, trecho: São Carlos – Palmitos,
extensão 21,436 Km;
f)
SC-438, trecho: Lauro Müller – Alto da Serra do Rio do Rastro, extensão 23,723
Km
Art. 2º - Fica o Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina, entidade da Administração Indireta, vinculada à
Secretaria dos Transportes e Obras, autorizado a promover e executar as
desapropriações a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - O Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu
Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 3º - Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência nos
processos de desapropriação, para fins de imissão de posse dos bens abrangidos
por este Decreto.
Art. 4º - As despesas com a execução deste
Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Departamento de
Estradas de Rodagem de Santa Catarina.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 11 de dezembro de 1984
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado