DECRETO Nº 586, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2016
Transforma a Delegacia de Delitos de
Trânsito de Joinville em Delegacia de Homicídios de Joinville, altera o Decreto
nº 3.200, de 1998, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 e o inciso III do art. 8º da
Constituição do Estado, conforme o disposto no § 4º do art. 8º da Lei
Complementar nº 381, de 2007, e o que consta nos autos do processo nº PCSC 120611/2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Delegacia
de Delitos de Trânsito de Joinville, criada pelo Decreto nº 3.200, de 24 de
setembro de 1998, transformada em Delegacia de Homicídios de Joinville, com
subordinação direta ao Delegado Regional de Polícia de Joinville.
§ 1º A Delegacia de Homicídios de
Joinville tem como atribuição proceder à apuração dos crimes de homicídios
dolosos, consumados e tentados, e desaparecimentos de pessoas quando houver
indícios de crime doloso contra a vida com resultado morte ocorridos no
respectivo Município.
§ 2º O Delegado Regional de Polícia
de Joinville poderá determinar à Delegacia de Homicídios de Joinville que proceda
à apuração de crimes de homicídios culposos, quando o interesse público assim o
exigir.
Art. 2º As Delegacias de
Polícia sediadas no Município de Joinville, sempre que solicitadas, deverão
prestar auxílio à Delegacia de Homicídios para melhor consecução dos serviços
de investigação.
Art. 3º O policial civil
ou militar que primeiro chegar ao local do crime de homicídio deverá isolá-lo e
preservá-lo até a chegada do Delegado de Polícia, do Perito e da equipe de policiais
da Delegacia de Homicídios.
Art. 4º Os procedimentos
policiais em trâmite na Delegacia de Delitos de Trânsito de Joinville deverão
ser distribuídos, para continuidade da apuração dos respectivos delitos, às
unidades policiais das circunscrições em que ocorreram.
Art. 5º As instalações físicas da Delegacia de Delitos de
Trânsito de Joinville serão aproveitadas para o funcionamento da Delegacia de
Homicídios instituída por este Decreto.
Art. 6º Os policiais civis atualmente lotados e designados
na Delegacia de Delitos de Trânsito de Joinville comporão o efetivo mínimo da
Delegacia de Homicídios instituída por este Decreto.
Art. 7º A persecução penal dos crimes de atribuição da
Delegacia de Homicídios de Joinville, ocorridos antes da entrada em vigor deste
Decreto, ficará a cargo da autoridade policial da Delegacia que instaurou o
inquérito.
Parágrafo único. A autoridade policial presidente do
inquérito poderá solicitar, motivadamente, ao Delegado Regional de Polícia o
concurso da Delegacia de Homicídios nos atos de investigação relacionados.
Art. 8º O art. 1º do
Decreto nº 3.200, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................
.....................................................................................................
Parágrafo único. A subordinação das
unidades policiais de que trata este artigo se dará à respectiva Delegacia
Regional de Polícia, exceto a da unidade sediada no Município de Florianópolis,
que ficará subordinada à Diretoria de Polícia da Grande Florianópolis.” (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de
fevereiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
JOSÉ ARI VEQUI
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CÉSAR
AUGUSTO GRUBBA
Secretário de Estado da Segurança
Pública