DECRETO Nº 586, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2016

 

Transforma a Delegacia de Delitos de Trânsito de Joinville em Delegacia de Homicídios de Joinville, altera o Decreto nº 3.200, de 1998, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 e o inciso III do art. 8º da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 381, de 2007, e o que consta nos autos do processo nº PCSC 120611/2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica a Delegacia de Delitos de Trânsito de Joinville, criada pelo Decreto nº 3.200, de 24 de setembro de 1998, transformada em Delegacia de Homicídios de Joinville, com subordinação direta ao Delegado Regional de Polícia de Joinville.

 

§ 1º A Delegacia de Homicídios de Joinville tem como atribuição proceder à apuração dos crimes de homicídios dolosos, consumados e tentados, e desaparecimentos de pessoas quando houver indícios de crime doloso contra a vida com resultado morte ocorridos no respectivo Município.

 

§ 2º O Delegado Regional de Polícia de Joinville poderá determinar à Delegacia de Homicídios de Joinville que proceda à apuração de crimes de homicídios culposos, quando o interesse público assim o exigir.

 

Art. 2º As Delegacias de Polícia sediadas no Município de Joinville, sempre que solicitadas, deverão prestar auxílio à Delegacia de Homicídios para melhor consecução dos serviços de investigação.

 

Art. 3º O policial civil ou militar que primeiro chegar ao local do crime de homicídio deverá isolá-lo e preservá-lo até a chegada do Delegado de Polícia, do Perito e da equipe de policiais da Delegacia de Homicídios.

 

Art. 4º Os procedimentos policiais em trâmite na Delegacia de Delitos de Trânsito de Joinville deverão ser distribuídos, para continuidade da apuração dos respectivos delitos, às unidades policiais das circunscrições em que ocorreram.

 

Art. 5º As instalações físicas da Delegacia de Delitos de Trânsito de Joinville serão aproveitadas para o funcionamento da Delegacia de Homicídios instituída por este Decreto.

 

Art. 6º Os policiais civis atualmente lotados e designados na Delegacia de Delitos de Trânsito de Joinville comporão o efetivo mínimo da Delegacia de Homicídios instituída por este Decreto.

 

Art. 7º A persecução penal dos crimes de atribuição da Delegacia de Homicídios de Joinville, ocorridos antes da entrada em vigor deste Decreto, ficará a cargo da autoridade policial da Delegacia que instaurou o inquérito.

 

Parágrafo único. A autoridade policial presidente do inquérito poderá solicitar, motivadamente, ao Delegado Regional de Polícia o concurso da Delegacia de Homicídios nos atos de investigação relacionados.

 

Art. 8º O art. 1º do Decreto nº 3.200, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

Parágrafo único. A subordinação das unidades policiais de que trata este artigo se dará à respectiva Delegacia Regional de Polícia, exceto a da unidade sediada no Município de Florianópolis, que ficará subordinada à Diretoria de Polícia da Grande Florianópolis.” (NR)

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de fevereiro de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

JOSÉ ARI VEQUI

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

Secretário de Estado da Segurança Pública