DECRETO Nº 798, DE 26 DE JULHO DE 2016
Introduz as Alterações 3.702 a 3.704 no RICMS/SC-01 e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e
III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF
7910/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.702 – O art. 39 do Regulamento passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 39.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Fica facultada a apropriação em parcela única de
crédito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não
se aplicando o disposto no inciso I do caput
deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.703 – O art. 212 do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 212.
...................................................................................
I – com isenção, tributação com alíquota zero ou não
incidência do Imposto de Importação e IPI; e
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.704 – O art. 84 do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 84.
......................................................................................
...................................................................................................
II – nos demais casos, deverá apresentar o arquivo
eletrônico previsto no § 1º.
...................................................................................................
§ 2º O contribuinte deverá, no mês subsequente ao da
entrega do arquivo previsto no § 1º deste artigo, emitir Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de
séries distintas, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao
imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar, no campo Informações
Complementares, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio
ICMS 126/98”.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º O disposto na Alteração 3.704 do art. 1º e no art.
4º deste Decreto aplica-se, inclusive, aos processos de restituição pendentes
na data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 84 do Anexo 6
do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 26 de julho de 2016.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO
MARCOS GAVAZZONI
Secretário
de Estado da Fazenda