DECRETO Nº 22.109, de 29 de maio de 1984

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, bens imóveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, artigo 199 da Lei Estadual nº 5.089 de 14 de maio de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - São declarados de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação amigável ou judicial, os imóveis atingidos pelas faixas de domínio, com largura de até 40 m (quarenta metros), das Rodovias a seguir especificadas, bem como as jazidas de material a ser utilizado na construção dessas Rodovias, embora situadas fora da faixa de domínio:

 

a) SC/444, trecho BR/101 – Praia do Rincão, extensão 10,160 Km;

 

b) Acesso SC/444 – Lagoa dos Esteves, extensão 6,400 Km.

 

Art. 2º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, entidade da Administração Indireta, vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, autorizado a promover e executar as desapropriações a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo Único – O Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

 

Art. 3º - Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência nos processos de desapropriação, para fins de imissão de posse dos bens abrangidos por este Decreto.

 

Art. 4º - As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de maio de 1984

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado